1323/2022
1230015/2022
Oswaldo Horongozo Filho Sociedade de Advogados
Gladis Regina de Oliveira Aragão
Enquadramento no regime de ISS fixo
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE SIMPLES SEM CARÁTER EMPRESARIAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO FIXO DE ISS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 29/2003 QUE AUTORIZA O ENQUADRAMENTO AO REGIME FIXO DE ISS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO REGIME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PREVISAO LEGAL QUE AFASTA O DIREITO AO REGIME FIXO DE ISS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-91
RECURSO VOLUNTÁRIO: 1230015-22-ITJ-REC PROCESSO: 133/2022 RECORRENTE: Oswaldo Horongozo Filho Sociedade de Advogados RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão ASSUNTO: Enquadramento no regime de ISS fixo EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE SIMPLES SEM CARÁTER EMPRESARIAL. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO FIXO DE ISS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 29/2003 QUE AUTORIZA O ENQUADRAMENTO AO REGIME FIXO DE ISS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO REGIME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PREVISAO LEGAL QUE AFASTA O DIREITO AO REGIME FIXO DE ISS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência Interina do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade de votos pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e em seu mérito PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo-se na integra a decisão do Órgão Julgador de Primeira Instância, nos termos do voto do relator. Impedido: Conselheiro Paulo Eduardo de Assis Pereira. Itajaí, 04 de Julho de 2023. Gladis Regina de Oliveira Aragão Conselheira Relatora MARNEI LUCHTENBERG Presidente