1110068/2019
410022/2023
ALEXSSANDRO MOSCON LUIZ
MARCELO FÓES SCHERER
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO – COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO – COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO – TEMA 1113 STJ BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO – PREVALÊNCIA DOS VALORES EM TABELA DE VENDA DA INCORPORADORA – RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO.
XXX.XXX.X89-04
RECURSO: 0410022/2022 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: ALEXSSANDRO MOSCON LUIZ RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Marcelo Fóes Scherer EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO – COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL MUNICIPAL – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO – TEMA 1113 STJ BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO – PREVALÊNCIA DOS VALORES EM TABELA DE VENDA DA INCORPORADORA – RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO. 1. Auditor Fiscal Municipal possui atribuições, em caráter privativo, para praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos municipais, conforme LCM 101/2007. 2. O lançamento por arbitramento é uma técnica que está prevista no Código Tributário Nacional e também no Código Tributário Municipal, a rigor deverá ser aplicada pela fiscalização, mediante processo regular. Artigo 148 do CTN e Art. 70 do CTM. 3. A LCM 308/2017, instituiu a modalidade de lançamento por homologação para o ITBI, a revisão do lançamento deixou de ser realizada no momento da declaração, para momento posterior à ocorrência do fato gerador. 5. Método comparativo direto utilizado pelo arbitramento dentro dos parâmetros da Norma ABNT 14653-2. Tabela da Incorporadora demonstra-se fonte confiável de valores, visto que se trata de empreendimento diferenciado, não sendo possível fazer um comparativo de valores por metro quadrado com qualquer outro condomínio existente no Bairro Praia Brava. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Maccário Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade dos votos, impedido o Conselheiro Roberto José Bernardes, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. ITAJAÍ, 07 DE MARÇO DE 2023. MARCELO FÓES SCHERER Conselheiro Relator DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JÚNIOR Presidente