0880015/2021
1930011/2022
ETS INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
Maurício Heinrich Klein
Impugação NOT ITBI 2020.903199/2021
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIO NO MESMO EMPREEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIA. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT, E APÓS O VALOR JÁ TER SIDO HOMOLOGADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
73.866,48
RECURSO: 1930011/2022 PROCESSO: Processo 0880015/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2020.903199/2021 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: ETS INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: Total de R$ 73.866,48 (Na data da notificação) EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIO NO MESMO EMPREEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIA. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT, E APÓS O VALOR JÁ TER SIDO HOMOLOGADO PELO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóvel do mesmo empreendimento, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br voluntário para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decisão de primeira instância, no sentido de manter o tributo lançado, mas devendo ser alterada a multa de 30% pela de 10% prevista no artigo 245 da LCM 20/2002. Vencidos os Conselheiro Silmar Lima Mendes, Wagner Camilo dos Santos, Marnei Luchtenberg e João Carlos dos Santos. Itajaí, 16 de novembro de 2023. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente