0110013/2021
1700023/2022
LLC Participações LTDA
Silmar Lima Mendes
Impugnação NOT. ITBI 2014.0990034-D/2020
RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-01
355.700,51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS :1700016/2022, 1700018/2022, 1700020/2022, 1700021/2022, 1700023/2022 PROCESSOS :0110018/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990034-A/2020; 0110020/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2019.0990034/2020; 0110015/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990034-C/2020; 0110017/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990034-B/2020; 0110013/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990034-D/2020 RECORRENTE :LLC Participações LTDA RECORRIDO :Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR :Maurício Heinrich Klein CONSELHEIRO DIVERGENTE :Silmar Lima Mendes OBJETO :Revogação de Não-Incidência de ITBI VALORES :Total de R$ 355.700,51 (Na data da notificação, 16/12/2020) EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Pleno deste Conselho entendeu por afastar a prejudicial de mérito em razão do disposto no artigo 173, I do CTN. 2. É inválida a fixação da base de cálculo do ITBI tendo como referência a planta genérica do IPTU. Inteligência do Tema 1113 do STJ. 3. Os critérios legais para se estabelecer a não incidência de ITBI não foram analisados pela Auditoria Fiscal sob o argumento de que haveria desvio de finalidade do benefício. 4. A não demonstração do desvio de finalidade e a ausência de análise dos critérios estabelecidos para o gozo da não incidência impedem o contribuinte de exercer regularmente sua ampla defesa e contraditório. Desvio de finalidade afastado. 5. Movimentação empresarial devidamente registrada nos órgãos oficiais sem comprovação de irregularidades. Doações familiares e alterações contratuais que não ofendem a benesse concedida ou ainda comprovam o desvio de finalidade alegado. 6. Manutenção da atividade-fim da empresa. Atividade empresarial exercida por mais de 10 anos mantendo a preponderância. 7. Decisão colegiada que reforma a decisão da OJPF para manter a benesse concedida com base no artigo 47, II do CTM e cancelar as notificações de ITBI. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em seu mérito, por maioria, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para manter o CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br benefício concedido pelo artigo 47, II da Lei Complementar Municipal 20/2002 e cancelar as NOTIFICAÇÕES ITBI 2015.0990034-A/2020; 2019.0990034/2020; 2015.0990034-C/2020; 2015.0990034-B/2020; 2015.0990034-D/2020, reformando integralmente a decisão de primeira instância nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente, vencidos os Conselheiros Marcelo Fóes Scherer, Romoaldo Reck Filho, Maurício Heinrich Klein e Caio José Martins. Itajaí, 16 de novembro de 2023. SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Conselheiro Relator Divergente Presidente