RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO
IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS
CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
355.700,51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS : 1700011/2022, 1700012/2022, 1700014/2022, 1700015/2022
PROCESSOS : 0110012/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990035-C/2020; 0110011/2021
– NOTIFICAÇÃO ITBI 2015.0990035-D/2020; 0110014/2021 – NOTIFICAÇÃO
ITBI 2015.0990035-B/2020; 0110008/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI
2015.0990035-A/2020
RECORRENTE :RYCG2 Participações LTDA.
RECORRIDO :Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR :Maurício Heinrich Klein
CONSELHEIRO DIVERGENTE :Silmar Lima Mendes
OBJETO :Revogação de Não-Incidência de ITBI
VALORES :Total de R$ 355.700,51 (Na data da notificação, 16/12/2020)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO
IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS
CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. O Pleno deste Conselho entendeu por afastar a prejudicial de mérito em razão do disposto no artigo 173,
I do CTN.
2. É inválida a fixação da base de cálculo do ITBI tendo como referência a planta genérica do IPTU.
Inteligência do Tema 1113 do STJ.
3. Os critérios legais para se estabelecer a não incidência de ITBI não foram analisados pela Auditoria
Fiscal sob o argumento de que haveria desvio de finalidade do benefício.
4. A não demonstração do desvio de finalidade e a ausência de análise dos critérios estabelecidos para o
gozo da não incidência impedem o contribuinte de exercer regularmente sua ampla defesa e contraditório.
Desvio de finalidade afastado.
5. Movimentação empresarial devidamente registrada nos órgãos oficiais sem comprovação de
irregularidades. Doações familiares e alterações contratuais que não ofendem a benesse concedida ou
ainda comprovam o desvio de finalidade alegado.
6. Manutenção da atividade-fim da empresa. Atividade empresarial exercida por mais de 10 anos mantendo
a preponderância.
7. Decisão colegiada que reforma a decisão da OJPF para manter a benesse concedida com base no artigo
47, II do CTM e cancelar as notificações de ITBI.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal
de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na
conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO
VOLUNTÁRIO, e em seu mérito, por maioria, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para manter o
benefício concedido pelo artigo 47, II da Lei Complementar Municipal 20/2002 e cancelar as
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
NOTIFICAÇÕES ITBI 2015.0990035-C/2020; 2015.0990035-D/2020; 2015.0990035-B/2020; 2015.0990035-A/2020, reformando integralmente a decisão de primeira instância nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente, vencidos os Conselheiros Marcelo Fóes Scherer, Romoaldo Reck Filho, Maurício Heinrich Klein e Caio José Martins.
Itajaí, 16 de novembro de 2023.
SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Conselheiro Relator Divergente Presidente