RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-61
225.908,20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS : 1700008/2022, 1700009/2022
PROCESSOS : 0110009/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2014.0990033-B/2020; 0110010/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 2014.0990033-A/2020;
RECORRENTE :SCAAS Participações LTDA
RECORRIDO :Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR :Maurício Heinrich Klein
CONSELHEIRO DIVERGENTE :Silmar Lima Mendes OBJETO :Revogação de Não-Incidência de ITBI VALORES :Total de R$ 225.908,20 (Na data da notificação, 14/12/2020)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. REVOGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI – DIVERGÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. MÉRITO – AFASTAMENTO DA PLANTA GENÉRICA DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI – TEMA 1113 DO STJ. PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – VALIDADE DO PROCEDIMENTO. FISCALIZAÇÃO QUE NÃO ANALISOU O PREECHIMENTO DAS CONDICIONANTES DO BENEFÍCIO. DESVIO DE FINALIZADE – INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Pleno deste Conselho entendeu por afastar a prejudicial de mérito em razão do disposto no artigo 173, I do CTN.
2. É inválida a fixação da base de cálculo do ITBI tendo como referência a planta genérica do IPTU. Inteligência do Tema 1113 do STJ.
3. Os critérios legais para se estabelecer a não incidência de ITBI não foram analisados pela Auditoria Fiscal sob o argumento de que haveria desvio de finalidade do benefício.
4. A não demonstração do desvio de finalidade e a ausência de análise dos critérios estabelecidos para o gozo da não incidência impedem o contribuinte de exercer regularmente sua ampla defesa e contraditório. Desvio de finalidade afastado.
5. Movimentação empresarial devidamente registrada nos órgãos oficiais sem comprovação de irregularidades. Doações familiares e alterações contratuais que não ofendem a benesse concedida ou ainda comprovam o desvio de finalidade alegado.
6. Manutenção da atividade-fim da empresa. Atividade empresarial exercida por mais de 10 anos mantendo a preponderância.
7. Decisão colegiada que reforma a decisão da OJPF para manter a benesse concedida com base no artigo 47, II do CTM e cancelar as notificações de ITBI.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em seu mérito, por maioria, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para manter o benefício concedido pelo artigo 47, II da Lei Complementar Municipal 20/2002 e cancelar as NOTIFICAÇÕES ITBI 2014.0990033-B/2020; 2014.0990033-A/2020, reformando integralmente a decisão de primeira instância nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente, vencidos os Conselheiros
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Marcelo Fóes Scherer, Romoaldo Reck Filho, Maurício Heinrich Klein e Caio José Martins.
Itajaí, 16 de novembro de 2023.
SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Conselheiro Relator Divergente Presidente