5697/2022
1190011/2021
Ivan Naatz
Maurício Heinrich Klein
Impugnação NOT ITBI-4152/2017-2020 e AI 01-ITBI-4152/2017-2021
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL FORA DECLARADO EM VALOR INFERIOR. DESATENDIMENTO A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1.113. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%.
XXX.XXX.X59-00
RECURSO: 5697-22-ITJ-REC PROCESSO: 1190011/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 4152/2017-2021 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Ivan Naatz RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 3.100,95 (Na data da notificação, 04/03/2021) EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE NO BANCO DE DADOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL FORA DECLARADO EM VALOR INFERIOR. DESATENDIMENTO A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1.113. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002 E NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóvel do mesmo empreendimento, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal, ainda que com o atraso de dois dias, não se vislumbrando omissão de dados ou a falsidade das declarações, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso voluntário para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decisão de primeira instância, no sentido de manter o tributo lançado, mas devendo ser alterada a multa de 30% pela de 10% prevista no artigo 245 da LCM 20/2002. Vencidos os Conselheiros Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei e Marnei Luchtenberg. Itajaí, 25 de janeiro de 2023. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente