1480127/2020
2150028/2022
EDITE SOUZA DIAS
Silmar Lima Mendes
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
RECURSO VOLUNTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI – DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DO FISCO EM DEMONSTRAR QUE A ESCRITURA PÚBLICA NÃO MEREÇA FÉ PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ARTIGOS 148 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO STJ. MÉTODO ALEATÓRIO QUE NÃO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DA ABNT. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X09-04
13.513,47
RECURSO VOLUNTÁRIO: 2150028/2022 RECORRENTE: Edite Souza Dias RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Silmar Lima Mendes Valor discutido: R$ 13.513,47 (valor em 31/03/2020) Matéria: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI – DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DO FISCO EM DEMONSTRAR QUE A ESCRITURA PÚBLICA NÃO MEREÇA FÉ PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ARTIGOS 148 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO STJ. MÉTODO ALEATÓRIO QUE NÃO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DA ABNT. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arbitramento do ITBI ocorreu quase 5 anos depois da transmissão com amostragem limitada a um único anúncio imobiliário. 2. Características do imóvel paradigma que não se pode estabelecer as mesmas características do imóvel transmitido pela contribuinte. Localização do imóvel em rua não pavimentada à época da transmissão. 3. Critério deflacionário pelo FipeZap que não merece crédito diante da utilização de índices relacionados ao Município de Florianópolis, não estabelecendo um valor real de mercado ao imóvel transmitido pela contribuinte. 4. Pequena diferença de base de cálculo que não justifica o arbitramento diante de várias nuances que envolvem o imóvel e o paradigma utilizado. 5. Decisão colegiada que reforma integralmente a decisão da OJPF para cancelar a Notificação de ITBI. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em seu mérito, por maioria, PELO PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância administrativa, para anular a notificação de lançamento nº ITBI 55311-2015/2020, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Romoaldo Reck Filho, Marcelo Fóes Scherer e Maurício Heinrich Klein. Itajaí-SC, 28 de novembro de 2023. SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Conselheiro Relator Presidente