RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POR E-MAIL, NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X47-87
3.730,00
Recurso: DE OFÍCIO 278180/2022-e
Processo nº: 1870018/2021 SIPE 104197/2021-e
Recorrente: FAZENDA MUNICIPAL
Recorrido: CARLOS ALBANO PEREIRA DA SILVA
Relator: Conselheiro Marnei Luchtenberg
Valor Discutido: R$ 3.730,00 (20 UFM’s na data do Auto de Infração, ................................. 26/04/2021)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO POR E-MAIL, NO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso de ofício conhecido e não provido, ante a comprovação do atendimento à intimação fiscal para apresentação de documentos ao Fisco, antes de se esgotar o prazo legal, via e-mail, diretamente à autoridade fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ex-Ofício e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de primeira instância. Impedido o Conselheiro Roberto José Bernardes.
Itajaí, 13 de junho de 2023.
MARNEI LUCHTENBERG
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente