TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 128523/2021 – DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO N.º 128523/2021 POR NÃO SER SUFICIENTE AS TABELAS COMERCIAIS DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO MARINE VISION – ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO – REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-54
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Processo n.º 1940037/2021
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: Suldovale Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
Valor: R$ 3.730,00 (não atualizado)
Ementa: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 128523/2021 – DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO N.º 128523/2021 POR NÃO SER SUFICIENTE AS TABELAS COMERCIAIS DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO MARINE VISION – ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO – REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO
1 – Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º 5.326/2009, encaminhado pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, 1ª Instância Administrativa, no que tange à análise acerca do cancelamento do Auto de Infração n.º 129074/2021, relativo à não apresentação de documentos solicitados através da Intimação n.º 128523/2021;
2 –Em primeira instância administrativa o contribuinte alegou que a empresa foi intimada, em 13/04/2021, a apresentar as tabelas de vendas do empreendimento Marine Vision, referente ao período compreendido entre janeiro de 2018 a março de 2021 em 30 dias;
3 – A empresa apresentou, em 05/05/2021, a tabela com todas as vendas efetuadas do empreendimento Marine Vision entre 01/01/2018 a 31/03/2021;
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4 –Auditor Fiscal entendeu não ter sido o suficiente para atender a intimação, eis que ele queria as tabelas comerciais dos imóveis postos à venda do empreendimento e não o relatório dos imóveis comercializados pela empresa;
5 – Assim, foi lavrado o Auto de Infração n.º 129074/2021, aplicando uma multa pelo descumprimento da intimação, no valor de 20 UFM’s, na época equivalente a R$ 3.730,00;
6 - Órgão Julgador de Processos Fiscais deu provimento à impugnação da empresa em tela e remeteu os autos a este Conselho, haja vista o valor ultrapassar R$ 1.000,00, nos termos da legislação vigente;
7 – Recurso Improvido, no sentido de cancelar o Auto de Infração n.º 128523/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Maccario Raymundo Junior, impedidos os Conselheiros Domingos Macario Júnior e Caio Martins, na conformidade do julgamento, por unanimidade, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito julgaram pelo IMPROVIMENTO, no sentido cancelar o Auto de Infração n.º 128523/2021, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 29 de junho de 2023.
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Romoaldo Reck Filho
Relator
Domingos Macario Raymundo Junior
Presidente do COMDECON