TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS
PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-01
51.138,22
RECURSO: 4985- 22 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: COALA ADMINSITRADORA DE BENS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS
PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário Conhecido
e NÃO PROVIDO.
Por ou lado, o contribuinte se prende ao contrato de compra e
venda, negócio jurídico que não se concretiza como fato gerador do
imposto, e celebrado em 2018, estabelecendo o mesmo valor no
momento de registro, no mês de abril de 2019, sem qualquer alteração,
portanto, tal feita, depõe contra o contribuinte, que, ao visto que se
insurge a este conselho, por ter um pretenso direito violado, deveria saber
que o momento do fato gerador para recolhimento do tributo é o registro
da propriedade, bem como, a vigilância, de ter os valores alterados pela
PREFEITURA DE ITAJAÍ
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demora, sob a sempre implacável vigilância do fisco em seu apetite
permanente. O artigo 1.245 CC é enfático quando cita que o momento
da transferência inter vivos é o momento ao qual nasce a obrigação
tributária, portanto, sorte não assiste ao contribuinte, nesse tema, tão
discutido em nosso conselho, que não deve ser alongado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade
do julgamento, POR MAIORIAdos votos, tendo como votos divergentes,
o voto do conselheiro Marnei e do Conselheiro Silmar, conhecer do
Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade
fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema.
Itajaí (SC), 19 de outubro de 2023.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente