1700038/2020
4985/2022
COALA ADMINSITRADORA DE BENS
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Impugnação NOT ITBI 2019.903182/2020
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-01
51.138,22
RECURSO: 4985- 22 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: COALA ADMINSITRADORA DE BENS RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2020. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário Conhecido e NÃO PROVIDO. Por ou lado, o contribuinte se prende ao contrato de compra e venda, negócio jurídico que não se concretiza como fato gerador do imposto, e celebrado em 2018, estabelecendo o mesmo valor no momento de registro, no mês de abril de 2019, sem qualquer alteração, portanto, tal feita, depõe contra o contribuinte, que, ao visto que se insurge a este conselho, por ter um pretenso direito violado, deveria saber que o momento do fato gerador para recolhimento do tributo é o registro da propriedade, bem como, a vigilância, de ter os valores alterados pela PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 demora, sob a sempre implacável vigilância do fisco em seu apetite permanente. O artigo 1.245 CC é enfático quando cita que o momento da transferência inter vivos é o momento ao qual nasce a obrigação tributária, portanto, sorte não assiste ao contribuinte, nesse tema, tão discutido em nosso conselho, que não deve ser alongado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, POR MAIORIAdos votos, tendo como votos divergentes, o voto do conselheiro Marnei e do Conselheiro Silmar, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. Itajaí (SC), 19 de outubro de 2023. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente