ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU – ALEGAÇÃO QUE IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA RURAL – IMPOSSILIBIDADE – SOBRE O IMÓVEL HÁ UMA FÁBRICA DE ESTOPAS, PANOS DE LIMPEZA E RETALHOS DE TECIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, INCISOS I, II, III, IV E V, E ART. 12-C DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VÍCIO FORMAL NAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS Nº 2018A.0440029-IPTU/2019 E Nº 2019A.0440029-IPTU/2019, CONSUBSTANCIADO NA APLICAÇÃO INCORRETA DA ALÍQUOTA DE 0,75%, UMA VEZ QUE ALÍQUOTA PREVISTA NA LC Nº 312/2017 PARA O TIPO DE IMÓVEL DA RECORRENTE É DE 0,42% A ALÍQUOTA PREVISTA’.
XX.XXX.XXX/XXXX-97
RECURSOS: 3150028/2021 – 0890019/2021
PROCESSO: 3390003/2019 – 0410031/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: ADANTEX IND. COM ESTOPAS LTDA
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Ementa: ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO – PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU – ALEGAÇÃO QUE IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA RURAL – IMPOSSILIBIDADE – SOBRE O IMÓVEL HÁ UMA FÁBRICA DE ESTOPAS, PANOS DE LIMPEZA E RETALHOS DE TECIDOS - APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, INCISOS I, II, III, IV E V, E ART. 12-C DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER VÍCIO FORMAL NAS NOTIFICAÇÕES FISCAIS Nº 2018A.0440029-IPTU/2019 E Nº 2019A.0440029-IPTU/2019, CONSUBSTANCIADO NA APLICAÇÃO INCORRETA DA ALÍQUOTA DE 0,75%, UMA VEZ QUE ALÍQUOTA PREVISTA NA LC Nº 312/2017 PARA O TIPO DE IMÓVEL DA RECORRENTE É DE 0,42% A ALÍQUOTA PREVISTA’.
1 – O imóvel da recorrente apesar de estar inserido em área rural guarda características de imóvel urbano, uma vez que dentre os aparelhos urbanos existentes no local estão rua pavimentada, meio fio, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, drenagem pluvial e Centro de Educação Infantil a 1,3Km de distância do imóvel.
2 – O imóvel é utilizado para fins industriais, haja vista funcionar no local uma fábrica estopas, panos de limpeza e retalhos de tecidos.
3 – As notificações fiscais nº 2018A.0440029-IPTU/2019 e nº 2019A.0440029-IPTU/2019 guardam vício formal, uma vez que foi utilizada alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo do IPTU, quando o correto seria 0,42% prevista na LC nº 312/2017 para o tipo de imóvel da recorrente.
ACÓRDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
R. Manoel Viêira Garção, 120, 6º andar, Sala 602 - Centro, Itajaí - SC, 88301-425
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por unanimidade dos votos, impedido o Conselheiro Marcelo Fóes Scherer, votaram pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nº 0890019/2021, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nº 3150028/2021, nos termos do voto do relator.
Itajaí (SC), 01 de setembro de 2022.
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Conselheiro Relator
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente do COMDECON