RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ITBI. ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR DEVIDO A ARBITRAMENTO DO AUDITOR FISCAL. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REALIZADO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. DECISÃO PRELIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA SECRETARIA DA FAZENDA CONFORME PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI 5.326/2009.
XX.XXX.XXX/XXXX-80
17.753,76
RECURSO: 5661-22-ITJ-REC
PROCESSO: 3430026/2019
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: DIAMONDS PARTICIPAÇÕES LTDA
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
RELATOR PARA ACÓRDÃO: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Pedido de Restituição de ITBI VALOR: R$ 17.753,76 (Na data do pedido da restituição)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ITBI. ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR DEVIDO A ARBITRAMENTO DO AUDITOR FISCAL. JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REALIZADO PELO ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. DECISÃO PRELIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA SECRETARIA DA FAZENDA CONFORME PREVISÃO DO ART. 3º DA LEI 5.326/2009. Nos termos do voto apresentado, estando claro que, para o caso em questão, cabe inicialmente a Secretaria Municipal da Fazenda a competência para análise do caso. Entretanto, o processo 34330026/2019 foi julgado em 1ª instância pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais, conforme decisão administrativa 162/2022. Portanto, deve ser anulada tal decisão e o processo ter seus autos remetidos para a Secretaria da Fazenda, em atendimento ao que determinada o Código de Defesa do Contribuinte do município de Itajaí no seu artigo 3º.
ACÓRDÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91
R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de 1ª instância por vício de competência e remeter os autos do processo para análise da Secretária da Fazenda.
Itajaí, 08 de fevereiro de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator Para Acórdão
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente