ITBI. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 308/2017 NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE. LAUDO AVALIATIVO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL DE IPTU. IMPRESTABILIDADE PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
389.006,35
Recurso nº. : 1250027/2022
Processo nº. : 2380001/2020
Recorrente : CAD TRADE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Recorrida : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CPF/CNPJ : 01.339.188/0001-60
Relator : Conselheiro Fabrício da Silveira
Matéria : ITBI – Arbitramento de Base de Cálculo
Valor Discutido : R$ 389.006,35 (na data da notificação, 05/08/2020)
EMENTA: ITBI. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº.
308/2017 NÃO OBSERVADA PELO CONTRIBUINTE. LAUDO
AVALIATIVO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL
DE IPTU. IMPRESTABILIDADE PARA APURAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ITBI. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na
conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER DO
RECURSO e, no mérito por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a
decisão de Primeira Instância Administrativa por seus próprios fundamentos.
Itajaí, 27 de abril de 2023.
FABRÍCIO DA SILVEIRA
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente