0520040/2021
1505/2022
CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A RUSSI LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2002. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE.ALEGAÇÃO DE TERRAS COM PARCIAL EQUIPARADA A APP. NÃO CONFINGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
565.695,66
RECURSO: 1508 – 22 - 1505-22 – ITJ - REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A RUSSI LTDA RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA LEI 20 DE 2002. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO CONTRIBUINTE.ALEGAÇÃO DE TERRAS COM PARCIAL EQUIPARADA A APP. NÃO CONFINGURADO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não fora vislumbrado em todo o processo de fiscalização, bem como nas diligencias requeridas, tanto pelo órgão de primeira instancia, quanto por este conselho, qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais que permeiam o processo administrativo tributário. Ainda, a alegação de parte do imóvel como terra encravada ou alagada, não prospera por falta de provas, e assim, a alegação desaparece por falta de amparo legal. Por esta razão recurso desprovido. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, POR UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. Itajaí (SC), 30 de janeiro de 2024. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente