TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2002. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS
PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO
CONTRIBUINTE.ALEGAÇÃO DE TERRAS COM PARCIAL
EQUIPARADA A APP. NÃO CONFINGURADO. RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
565.695,66
RECURSO: 1508 – 22 - 1505-22 – ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA J.A RUSSI LTDA
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE ITBI. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. REVISÃO DE
BASE DE CALCULO. POSSIBILIDADE POR FORÇA DO ARTIGO 70 DA
LEI 20 DE 2002. MÉTODO COMPARATIVO UTILIZADO DISPOSTO NAS
NORMAS DA ABNT. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVAS
PROVAS OU AVALIAÇÕES DISPOSTAS AO
CONTRIBUINTE.ALEGAÇÃO DE TERRAS COM PARCIAL
EQUIPARADA A APP. NÃO CONFINGURADO. RECURSO
VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não fora vislumbrado em todo o processo de fiscalização, bem
como nas diligencias requeridas, tanto pelo órgão de primeira instancia,
quanto por este conselho, qualquer ilegalidade ou afronta aos princípios
constitucionais que permeiam o processo administrativo tributário. Ainda,
a alegação de parte do imóvel como terra encravada ou alagada, não
prospera por falta de provas, e assim, a alegação desaparece por falta
de amparo legal. Por esta razão recurso desprovido.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do
julgamento, POR UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso
voluntário, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade
fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema.
Itajaí (SC), 30 de janeiro de 2024.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente