RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA GUIA DE ITBI. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, COM FIRMA RECONHECIDA, QUE NÃO HAVIA DOCUMENTO FORMAL DA TRANSAÇÃO PACTUADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA VENDA POR OCASIÃO DA FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL, DOCUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO, DATA ANTERIOR A DECLARAÇÃO FIRMADA NA GUIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
RECURSO VOLUNTÁRIO: Recurso 6295-22-ITJ, processo 1110060/2021.
RECORRENTE: SHIELD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
RECORRIDO: Fazenda Municipal;
RELATOR: Conselheiro Maicon Rodrigues;
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA GUIA DE ITBI. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, COM FIRMA RECONHECIDA, QUE NÃO HAVIA DOCUMENTO FORMAL DA TRANSAÇÃO PACTUADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA VENDA POR OCASIÃO DA FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL, DOCUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA APRESENTADO, DATA ANTERIOR A DECLARAÇÃO FIRMADA NA GUIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido, e no seu mérito negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, julgado por maioria, vencidos os conselheiros Tiago e Caio, conhecer do Recurso voluntário apresentado e em seu mérito negar provimento.
Itajaí, 20 de fevereiro de 2024.
MAICON RODRIGUES
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente