7796/2021
7796/2021
FAZENDA MUNICIPAL
Marnei Luchtenberg
AI 01-ITBI-5183-2017/2021
RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO. ALTERAÇÃO CADASTRAL EFETUADA DOIS ANOS ANTES DO ENVIO. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-61
3.730,00
Recurso: DE OFÍCIO Processo: 7796-21-ITJ-REC Recorrente: FAZENDA MUNICIPAL Recorrido: SEDREZ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Conselheiro Marnei Luchtenberg Valor Discutido: 20 UFMs (R$ 3.730,00 na data do Auto de Infração, 08/11/2021) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO. ALTERAÇÃO CADASTRAL EFETUADA DOIS ANOS ANTES DO ENVIO. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do voto apresentado, recurso de ofício conhecido e não provido, eis que restou comprovado que a Recorrente houvera efetuado alteração cadastral de mudança de endereço dois anos antes do envio da Intimação para o endereço antigo, o que não fora observado pela Secretaria de Fazenda. O OJPF reconheceu o erro de envio e determinou o cancelamento do Auto de Infração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso ex officio e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de primeira instância. Impedidos os Conselheiros Maicon Rodrigues e Roberto José Bernardes. Itajaí, 06 de julho de 2023. MARNEI LUCHTENBERG Conselheiro Relator DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JR Presidente