0250029/2021
0630016/2021
PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Isenção de IPTU
TRIBUTÁRIO. INSENÇÃO DE IPTU. MUNICIPIO QUE POR MEIO DE RESOLUÇÃO FOMENTA A ATIVIDADE HOTELEIRA E GERAÇÃO DE EMPREGO. RESOLUÇÕES AMBÍGUAS E INCOMPLETAS PARA TANTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SECRETARIA DE FAZENDA E CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO. REVISÃO DE SEU ATO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE POR MEIO DE NOVA RESOLUÇÃO ANTERIOR A JULGAMENTO NESTE CONSELHO. PERDA DO OBEJTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-67
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3248-0831 RECURSO: 0630016/2021 PROCESSOS: 0250029/2021; ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: PROCAVE INVESTIMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. INSENÇÃO DE IPTU. MUNICIPIO QUE POR MEIO DE RESOLUÇÃO FOMENTA A ATIVIDADE HOTELEIRA E GERAÇÃO DE EMPREGO. RESOLUÇÕES AMBÍGUAS E INCOMPLETAS PARA TANTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SECRETARIA DE FAZENDA E CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONOMICO. REVISÃO DE SEU ATO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE POR MEIO DE NOVA RESOLUÇÃO ANTERIOR A JULGAMENTO NESTE CONSELHO. PERDA DO OBEJTO. Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito DAR A PERDA DO OBJETO, em observância da SEFAZ ter revisto seu ato e por meio de nova resolução, ainda que, não tendo avisado este conselho, concedeu o objeto do recurso, sendo assim, a satisfação de sua pretensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3248-0831 sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por UNANIMIDADE de votos, pela perda do objeto do recurso, nos termos do voto do Relator. Itajaí (SC), 27 de OUTUBRO de 2022. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente