2450018-2450017/2019
0950040-0950041/2022
5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTM. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. IMPOSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMEDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-50
RECURSO: 0950040/2022 0950041/2022 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTM. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. IMPOSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMEDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 1.245 CC é enfático quando cita que o momento da transferência inter vivos é o momento ao qual nasce a obrigação tributária, portanto, sorte não assiste ao contribuinte, nesse tema, tão discutido em nosso conselho, que não deve ser alongado, pois, por razão desconhecida, não observou a valorização do imóvel, 4 anos após sua compra. Assim, razão não assiste ao contribuinte, pois restou inerte à possibilidade de refutar o arbitramento realizado pela autoridade fiscal, PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 mantendo assim, tal feita, como perfeita e irretocada no que tange a revisão da base de cálculo do tributo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade, conhecer do Recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão de primeira instância no que tange a aplicação da multa do artigo 65 do CTM. Itajaí (SC), 01 de fevereiro de 2024 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DO SANTOS Presidente