EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTM. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM.
IMPOSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMEDA
NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA
EM QUALQUER CASO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-50
RECURSO: 0950040/2022 0950041/2022
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: 5G ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTM. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM.
IMPOSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMEDA
NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA
EM QUALQUER CASO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 1.245 CC é enfático quando cita que o momento da
transferência inter vivos é o momento ao qual nasce a obrigação
tributária, portanto, sorte não assiste ao contribuinte, nesse tema, tão
discutido em nosso conselho, que não deve ser alongado, pois, por razão
desconhecida, não observou a valorização do imóvel, 4 anos após sua
compra. Assim, razão não assiste ao contribuinte, pois restou inerte à
possibilidade de refutar o arbitramento realizado pela autoridade fiscal,
PREFEITURA DE ITAJAÍ
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
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mantendo assim, tal feita, como perfeita e irretocada no que tange a
revisão da base de cálculo do tributo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade,
conhecer do Recurso voluntário e dar-lhe parcial provimento,
reformando em parte a decisão de primeira instância no que tange a
aplicação da multa do artigo 65 do CTM.
Itajaí (SC), 01 de fevereiro de 2024
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente