NOT. IPTU 133743/2022, 133744/2022, 133745/2022, 133746/2022, 133748/2022, 133749/2022 e AI 133750/
REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO SENTINDO DO CANCELAMENTO DO IPTU EM ÁREA DELIMITADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPROVADO FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL EM 84,57% É UTILIZADO PARA ÁREA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA/PASTAGEM, SEM INCIDÊNCIA DE IPTU. FRAÇÃO IDEAL DE 15,43% MANTINDA A COBRANÇA DO IPTU. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA ONDE HÁ INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
XXX.XXX.X49-34
RECURSO DE OFÍCIO: 9321/22-ITJ REC
RECORRENTE: VANDELINO FELISBINO ANACLETO.;
RECORRIDO: Fazenda Municipal;
RELATOR: Conselheiro Maicon Rodrigues;
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. IPTU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO SENTINDO DO CANCELAMENTO DO IPTU EM ÁREA DELIMITADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPROVADO FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL EM 84,57% É UTILIZADO PARA ÁREA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA/PASTAGEM, SEM INCIDÊNCIA DE IPTU. FRAÇÃO IDEAL DE 15,43% MANTINDA A COBRANÇA DO IPTU. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA ONDE HÁ INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido, e no seu mérito negado provimento mantendo-se incólume a decisão de primeira instância administrativa, no sentido de cancelar as Notificações de IPTU números 133749/2022, 133748/2022, 133746/2022, 133745/2022, 133744/2022 e IPTU 133743/2022, fazendo a retificação do IPTU a recolher, excluindo a área utilizada para pastagem, conforme explanado no parecer fiscal anexo ao processo, mantendo-se integralmente o Auto de infração n° 133750/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade, conhecer do Recurso voluntário apresentado e negar provimento do recurso ex ofício.
Itajaí, 15 de fevereiro de 2024.
MAICON RODRIGUES
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente