IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER
SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB.
FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O
LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA
EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
XX.XXX.XXX/XXXX-89
RECURSO: 1290074/2017
PROCESSO: 3390074/2016
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: BRG COMÉRCIO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
EMENTA
IMUNIDADE DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BENS NO CAPITAL
SOCIAL DA EMPRESA. MUNICIPIO QUE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO NO ENTENDIMENTO QUE SÓ O VALOR A SER
SUBCRITO DEVERÁ SOFRER A NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSÍBILIDADE. FORÇA DO ARTIGO 156, § 2º DO CRFB.
FORÇA DO ARTIGO 47, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO A QUE O
LEGISLADOR FOMENTA O EMPREENDEDORISMO COMO UMA
EXTRAFISCALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Desta feita, deixo de observar, legislação municipal específica,
capaz de barrar a imunidade nos casos análogos a este. Assim, não
pairam dúvidas de que a integralização do capital social através de bens
imóveis próprios pelo valor de registro é imune ao ITBI, conforme
comandos legais mencionados. Ao revés, inexiste legislação municipal
em sentido contrário, que por sua vez certamente seria considerada
inconstitucional.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na
conformidade do julgamento, por MAIORIA de votos, com
impedimento do Conselheiro Domingos, acompanhando o voto
originário vencedor os conselheiros MAICON, JOÃO CARLOS,
GUILHERME, e acompanhando o voto divergente do conselheiro
MARCELO, conselheiros ROBERTO, ROMULADO E RODRIGO,
dando, por fim TOTAL PROVIMENTO ao Recurso, com o voto de
qualidade do presidente do Conselho, MARNEI, nos termos do voto
do Relator.
Itajaí, 15 de setembro de 2022.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente