2910004/2023
9187/2023
Prediágua Instalações Hidráulicas Ltda
Fábio Cadó de Quevedo
Diferenças de ISSQN apuradas em ação fiscal
TRIBUTÁRIO – DIFERENÇAS DE ISSQN – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO A AUTOREGULAÇÃO DESATENDIDA – IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVA – OJPF QUE CONHECE PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO E REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
XX.XXX.XXX/XXXX-02
137.185,10
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 1 | P á g i n a PROCESSOS: 2910004/2023 (281215/2023-e) RECURSOS: De Ofício e Voluntário nº 9187-23-ITJ-REC RECORRENTE: Prediágua Instalações Hidráulicas Ltda. e Município de Itajaí RECORRIDO: Município de Itajaí CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo Valor discutido: R$ 137.185,10 (cento e trinta e sete mil e cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) na data do lançamento (15/12/2021). Matéria: Diferenças de ISSQN apuradas em ação fiscal, decorrente da utilização de alíquota menor do simples nacional. EMENTA TRIBUTÁRIO – DIFERENÇAS DE ISSQN – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO A AUTOREGULAÇÃO DESATENDIDA – IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVA – OJPF QUE CONHECE PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO E REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O prazo para o contribuinte apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias, nos termos em que estabelece o art. 25, da Lei Municipal nº 5.326/2009, ao fim do qual opera-se a preclusão administrativa. 2. É nula a decisão do OJPF que conhece parcialmente de impugnação intempestiva para reduzir o valor de multa punitiva, ressalvado o reconhecimento de nulidade, no exercício do poder de autotutela da administração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, para declarar a nulidade da decisão recorrida, por ofensa ao art. 25, da Lei nº 5.326/2009, o qual CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a deverá proceder a nova decisão, nos termos da fundamentação, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Itajaí, 4 de abril de 2024. FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE