TRIBUTÁRIO – DIFERENÇAS DE ISSQN – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO A AUTOREGULAÇÃO DESATENDIDA – IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVA – OJPF QUE CONHECE PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO E REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
XX.XXX.XXX/XXXX-02
137.185,10
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1 | P á g i n a
PROCESSOS: 2910004/2023 (281215/2023-e)
RECURSOS: De Ofício e Voluntário nº 9187-23-ITJ-REC
RECORRENTE: Prediágua Instalações Hidráulicas Ltda. e Município de Itajaí
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo
Valor discutido: R$ 137.185,10 (cento e trinta e sete mil e cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) na data do lançamento (15/12/2021).
Matéria: Diferenças de ISSQN apuradas em ação fiscal, decorrente da utilização de alíquota menor do simples nacional.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – DIFERENÇAS DE ISSQN – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VISANDO A AUTOREGULAÇÃO DESATENDIDA – IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVA – OJPF QUE CONHECE PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO E REDUZ PERCENTUAL DE MULTA PUNITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O prazo para o contribuinte apresentar impugnação é de 30 (trinta) dias, nos termos em que estabelece o art. 25, da Lei Municipal nº 5.326/2009, ao fim do qual opera-se a preclusão administrativa. 2. É nula a decisão do OJPF que conhece parcialmente de impugnação intempestiva para reduzir o valor de multa punitiva, ressalvado o reconhecimento de nulidade, no exercício do poder de autotutela da administração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, para declarar a nulidade da decisão recorrida, por ofensa ao art. 25, da Lei nº 5.326/2009, o qual
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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2 | P á g i n a
deverá proceder a nova decisão, nos termos da fundamentação, PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Itajaí, 4 de abril de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE