TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IPTU. REVISÃO DE CALCULOS.
INCONSISTENCIA NA PRÓPRIA BASE DE DADOS DO MUNICÍPIO.
DADOS CONTROVERSOS ENTRE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E BASE DE
DADOS. FALTA DE ALIMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE
LEVARAM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ERRO.
COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DA OBRA EM 2011 QUANDO HOUVE
INERCIA DE RETIFICAÇÃO DE DADOS PELA FAZENDA, COMO
CONSTA DA PRÓPRIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA APÓS
DILIGENCIAS COM OS SETORES DE CADASTRAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X98-87
RECURSOS: 9416-22 ITJ-REC – 9418-22 ITJ-REC - 9419-22 ITJREC
– 9420-22 ITJ-REC – 9421-22 ITJ-REC – 9422-22 ITJ-REC – 9423-
22 ITJ REC
ESPÉCIE: EX-OFÍCIO
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL
RECORRIDO: ELI ERNESTO EMÍLIO
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
MATÉRIA: REVISÃO DE CÁLCULOS DO IPTU
TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IPTU. REVISÃO DE CALCULOS.
INCONSISTENCIA NA PRÓPRIA BASE DE DADOS DO MUNICÍPIO.
DADOS CONTROVERSOS ENTRE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E BASE DE
DADOS. FALTA DE ALIMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE
LEVARAM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ERRO.
COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DA OBRA EM 2011 QUANDO HOUVE
INERCIA DE RETIFICAÇÃO DE DADOS PELA FAZENDA, COMO
CONSTA DA PRÓPRIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA APÓS
DILIGENCIAS COM OS SETORES DE CADASTRAMENTO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Observou-se que o contribuinte comunicou o Município em 2011,
por meio da emissão de Habite-se, não tendo assim, o Município
realizado as alterações no cadastro em tempo hábil, e o quando o fez,
realizou de modo errôneo, como informações equivocadas
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade,
conhecer do Recurso Ex-ofício e negar-lhe provimento, mantendo a
decisão de primeira instância incólume e nos seus próprios termos.
Itajaí (SC), 02 de abril de 2024
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente