9416/2022
9416/2022
FAZENDA MUNICIPAL
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
REVISÃO DE CÁLCULOS DO IPTU
TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IPTU. REVISÃO DE CALCULOS. INCONSISTENCIA NA PRÓPRIA BASE DE DADOS DO MUNICÍPIO. DADOS CONTROVERSOS ENTRE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E BASE DE DADOS. FALTA DE ALIMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE LEVARAM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ERRO. COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DA OBRA EM 2011 QUANDO HOUVE INERCIA DE RETIFICAÇÃO DE DADOS PELA FAZENDA, COMO CONSTA DA PRÓPRIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA APÓS DILIGENCIAS COM OS SETORES DE CADASTRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X98-87
RECURSOS: 9416-22 ITJ-REC – 9418-22 ITJ-REC - 9419-22 ITJREC – 9420-22 ITJ-REC – 9421-22 ITJ-REC – 9422-22 ITJ-REC – 9423- 22 ITJ REC ESPÉCIE: EX-OFÍCIO RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL RECORRIDO: ELI ERNESTO EMÍLIO RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS MATÉRIA: REVISÃO DE CÁLCULOS DO IPTU TRIBUTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IPTU. REVISÃO DE CALCULOS. INCONSISTENCIA NA PRÓPRIA BASE DE DADOS DO MUNICÍPIO. DADOS CONTROVERSOS ENTRE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E BASE DE DADOS. FALTA DE ALIMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE LEVARAM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO ERRO. COMUNICAÇÃO DE TÉRMINO DA OBRA EM 2011 QUANDO HOUVE INERCIA DE RETIFICAÇÃO DE DADOS PELA FAZENDA, COMO CONSTA DA PRÓPRIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA APÓS DILIGENCIAS COM OS SETORES DE CADASTRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Observou-se que o contribuinte comunicou o Município em 2011, por meio da emissão de Habite-se, não tendo assim, o Município realizado as alterações no cadastro em tempo hábil, e o quando o fez, realizou de modo errôneo, como informações equivocadas PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade, conhecer do Recurso Ex-ofício e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância incólume e nos seus próprios termos. Itajaí (SC), 02 de abril de 2024 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DO SANTOS Presidente