EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITBI – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO INDICE FIPEZAP DE
MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE O IMÓVEL SE ENCONTRA – MESMO QUE EM PERÍODO PARCIAL
- NO CASO ESPECÍFICO FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS EM IMÓVEL
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
Conforme se denota no processo de fiscalização o auditor fiscal se utilizou de índices referentes, ao
menos em parte, do município de Florianópolis, uma vez que no período sequer existia índice para a cidade de
Itajaí, o que reforça ser imprestável a utilização de referido método, uma vez que TODO ato do agente público
deve estar pautado no princípio da legalidade e não menos importante, o princípio da boa-fé.
XXX.XXX.X29-79
Recurso nº : 6751-22-ITJ-REC - Processo 1570014/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 4070/2017-2021
Recorrente : Wando William de Souza
Recorrida : Fazenda Pública Municipal
Relator : Conselheiro Fábio Cadó de Quevedo
Divergente : Conselheiro Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
Matéria : Base de Cálculo de ITBI – Arbitramento
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITBI – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO INDICE FIPEZAP DE
MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE O IMÓVEL SE ENCONTRA – MESMO QUE EM PERÍODO PARCIAL
- NO CASO ESPECÍFICO FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS EM IMÓVEL
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
Conforme se denota no processo de fiscalização o auditor fiscal se utilizou de índices referentes, ao
menos em parte, do município de Florianópolis, uma vez que no período sequer existia índice para a cidade de
Itajaí, o que reforça ser imprestável a utilização de referido método, uma vez que TODO ato do agente público
deve estar pautado no princípio da legalidade e não menos importante, o princípio da boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de
Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do
julgamento, por maioria dos votos, vencido os conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Maurício Heinrich Klein,
Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em
seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância.
Itajaí, 23 de abril de 2024.
RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente