1570014/2021
6751/2022
Wando William de Souza
Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
Impugnação NOT ITBI 4070-2017/2021
EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO INDICE FIPEZAP DE MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE O IMÓVEL SE ENCONTRA – MESMO QUE EM PERÍODO PARCIAL - NO CASO ESPECÍFICO FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS EM IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. Conforme se denota no processo de fiscalização o auditor fiscal se utilizou de índices referentes, ao menos em parte, do município de Florianópolis, uma vez que no período sequer existia índice para a cidade de Itajaí, o que reforça ser imprestável a utilização de referido método, uma vez que TODO ato do agente público deve estar pautado no princípio da legalidade e não menos importante, o princípio da boa-fé.
XXX.XXX.X29-79
Recurso nº : 6751-22-ITJ-REC - Processo 1570014/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 4070/2017-2021 Recorrente : Wando William de Souza Recorrida : Fazenda Pública Municipal Relator : Conselheiro Fábio Cadó de Quevedo Divergente : Conselheiro Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei Matéria : Base de Cálculo de ITBI – Arbitramento EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO INDICE FIPEZAP DE MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE O IMÓVEL SE ENCONTRA – MESMO QUE EM PERÍODO PARCIAL - NO CASO ESPECÍFICO FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS EM IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. Conforme se denota no processo de fiscalização o auditor fiscal se utilizou de índices referentes, ao menos em parte, do município de Florianópolis, uma vez que no período sequer existia índice para a cidade de Itajaí, o que reforça ser imprestável a utilização de referido método, uma vez que TODO ato do agente público deve estar pautado no princípio da legalidade e não menos importante, o princípio da boa-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencido os conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Maurício Heinrich Klein, Domingos Macario Raymundo Junior e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância. Itajaí, 23 de abril de 2024. RAFAEL GUSTAVO TEJADA GARCIA MASSEI Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente