EMENTA: REVISÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI – ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO – CRITÉRIOS UTLIZADOS E VALOR APURADO EM CONSONÂNCIA COM O VALOR VENAL DO BEM TRANSMITIDO – ARBITRAMENTO EM ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Revisão do lançamento de ITBI em conformidade com os artigos 52, 69 e 70 do CTM, claros os critérios utilizados e coerência na apuração do valor de mercado.
2- Não havendo qualquer irregularidade praticada pelo fisco municipal na apuração da base de calculo do ITBI, nem qualquer nulidade formal do lançamento.
3- Critérios adotados pelo Fisco Municipal guardam sintonia com a valorização imobiliária e com o valor praticado pelo mercado.
XX.XXX.XXX/XXXX-78
RECURSO : 2480004/2019
PROCESSO Nº. : 1500021/2017
ESPÉCIE : Recurso Voluntário
RECORRENTE : Solopar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
RECORRIDO : Fazenda Municipal
RELATOR : Rogério Rocha
OBJETO : NOT. ITBI 2014.7884/2017
EMENTA: REVISÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI – ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO – CRITÉRIOS UTLIZADOS E VALOR APURADO EM CONSONÂNCIA COM O VALOR VENAL DO BEM TRANSMITIDO – ARBITRAMENTO EM ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Revisão do lançamento de ITBI em conformidade com os artigos 52, 69 e 70 do CTM, claros os critérios utilizados e coerência na apuração do valor de mercado.
2- Não havendo qualquer irregularidade praticada pelo fisco municipal na apuração da base de calculo do ITBI, nem qualquer nulidade formal do lançamento.
3- Critérios adotados pelo Fisco Municipal guardam sintonia com a valorização imobiliária e com o valor praticado pelo mercado.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 -
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por UNANIMIDADE dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso nos termos do voto do relator.
Itajaí, 22 de junho de 2021.
Marnei Luchtenberg
Presidente