NDI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE INFRAÇÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. IMÓVEL QUE SOFREU UMA
HIPERVALORIZAÇÃO ACIMA DOS PARÂMETROS DE MERCADO EM
120 DIAS. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA
APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-
FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO
CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO
FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-77
RECURSO: 5860-22 ITJ REC – 5862-22 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: NDI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE
INFRAÇÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. IMÓVEL QUE SOFREU UMA
HIPERVALORIZAÇÃO ACIMA DOS PARÂMETROS DE MERCADO EM
120 DIAS. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA
APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ-
FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO
CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO
FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ação do contribuinte, funciona como uma confissão de valores,
não somente em razão da declaração de valores no segundo negócio,
a dação em pagamento, ocorrida a quatro meses, mas também, após
sua intimação, restou inerte frente à sua possibilidade de apresentação
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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de laudos, documentos, perícias, teses e outros, que possam derruir a
tentativa do fisco em cobrar o excedente do imposto cobrado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, não havendo impedimentos, por maioria de votos, voto
divergente do conselheiro Massei, conhecer do Recurso voluntário e em
seu mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de primeira
instância em seus próprios termos.
Itajaí (SC), 18 de ABRIL de 2024.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente