0550057/0550057/2021
5862/5860/2022
NDI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE INFRAÇÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. IMÓVEL QUE SOFREU UMA HIPERVALORIZAÇÃO ACIMA DOS PARÂMETROS DE MERCADO EM 120 DIAS. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ- FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-77
RECURSO: 5860-22 ITJ REC – 5862-22 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: NDI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMERCIO E REPRESENTAÇÃO RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI E AUTO DE INFRAÇÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. IMÓVEL QUE SOFREU UMA HIPERVALORIZAÇÃO ACIMA DOS PARÂMETROS DE MERCADO EM 120 DIAS. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. PARA APLICAÇÃO DE TAL REPRIMENDA NECESSÁRIO A PROVA DA MÁ- FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA EM QUALQUER CASO. NO CASO EM TELA CONTRIBUINTE QUE POSSUINDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM, NEGOU-SE A APRESENTA-LO AO FISCO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação do contribuinte, funciona como uma confissão de valores, não somente em razão da declaração de valores no segundo negócio, a dação em pagamento, ocorrida a quatro meses, mas também, após sua intimação, restou inerte frente à sua possibilidade de apresentação PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 de laudos, documentos, perícias, teses e outros, que possam derruir a tentativa do fisco em cobrar o excedente do imposto cobrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade do julgamento, não havendo impedimentos, por maioria de votos, voto divergente do conselheiro Massei, conhecer do Recurso voluntário e em seu mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de primeira instância em seus próprios termos. Itajaí (SC), 18 de ABRIL de 2024. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DO SANTOS Presidente