TRIBUTÁRIO – ITBI – DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RENÚNCIA TÁCITA DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pelo princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa. 2. Havendo a opção do contribuinte pela via judicial, ele renuncia TACITAMENTE o presente recurso administrativo, perdendo assim seu interesse de agir e, por consequência, forçosa a extinção do feito.
XXX.XXX.X09-63
RECURSO: 7069-22-ITJ-REC
PROCESSO: Processo 5716-22-ITJ-REC – NOTIFICAÇÃO ITBI 3904/2018-2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Damian Allain e Juliana Atem Allain
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício. VALOR: R$ 18.416,50 (Na data da notificação, 27/06/2022).
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RENÚNCIA TÁCITA DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pelo princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa. 2. Havendo a opção do contribuinte pela via judicial, ele renuncia TACITAMENTE o presente recurso administrativo, perdendo assim seu interesse de agir e, por consequência, forçosa a extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, em razão do reconhecimento de renúncia tácita pelo contribuinte e a perda do interesse recursal.
Itajaí, 4 de abril de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE