0130035/2021
2160024/2022
VALMIR JOAQUIM CANDIDO
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
ONTESTAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO
IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À REVISÃO DO LANÇAMENTO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 242 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN.
XXX.XXX.X49-04
PROCESSO: 0130035/2021 RECURSO VOLUNTÁRIO: 2160024/2022 RECORRENTE: VALMIR JOAQUIM CANDIDO RECORRIDO: DECISÃO 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: ROBERTO JOSÉ BERNARDES ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO – CONTESTAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO 641810 – IPTU/2020 E NOTIFICAÇÕES: 2020A.641810, 2019A.641810, 2018A.641810, 2017A.641810, 2016A.641810, e 2015A.641810 VALOR DISCUTIDO: R$ 8.857,34 (valor não atualizado) EMENTA: IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À REVISÃO DO LANÇAMENTO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 242 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2002. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e em seu mérito PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão de primeira instância administrativa em que manteve integralmente o Auto de Infração 641810 – IPTU/2020, bem como as Notificações: NOTIFICAÇÃO 2020A. 641810, NOTIFICAÇÃO 2019A. 641810, NOTIFICAÇÃO 2018A. 641810, NOTIFICAÇÃO 2017A. 641810, NOTIFICAÇÃO 2016A. 641810, e NOTIFICAÇÃO 2015A. 641810. Itajaí, 22 de fevereiro de 2024. ROBERTO JOSÉ BERNARDES Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente