TRIBUTÁRIO – ISS VARIÁVEL – PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE PAGAMENTO DO ISS FIXO – SOLICITAÇÃO FEITA FORA DO PRAZO FIXADO NO §1º DO ART. 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.135/2013 – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO
1 – A recorrente foi aberta em 08/01/2021, registrada na JUCESC em 05/02/2021, alvará de funcionamento foi concedido em 22/03/2021, e protocolou seu pedido enquadramento no regime de pagamento do ISS fixo em 17/06/2021.
2 - O § 1º do art. 3º do Decreto Municipal nº 10.135/2013, segundo a redação vigente em 2021, dispunha que As empresas que iniciarem suas atividades no decorrer do ano poderão apresentar tais documentos no ato do cadastro da empresa junto ao Cadastro Econômico do Município ou no prazo de até 15 (quinze) dias após a concessão do alvará de licença.
3 – O prazo final para a apresentação do pedido de enquadramento no regime de pagamento do ISS fixo exauriu em 04/04/2021.
XX.XXX.XXX/XXXX-09
PROCESSO: 2170036/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Hawk Serviços de Engenharia Ltda
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS VARIÁVEL – PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME DE PAGAMENTO DO ISS FIXO – SOLICITAÇÃO FEITA FORA DO PRAZO FIXADO NO §1º DO ART. 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.135/2013 – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO
1 – A recorrente foi aberta em 08/01/2021, registrada na JUCESC em 05/02/2021, alvará de funcionamento foi concedido em 22/03/2021, e protocolou seu pedido enquadramento no regime de pagamento do ISS fixo em 17/06/2021.
2 - O § 1º do art. 3º do Decreto Municipal nº 10.135/2013, segundo a redação vigente em 2021, dispunha que As empresas que iniciarem suas atividades no decorrer do ano poderão apresentar tais documentos no ato do cadastro da empresa junto ao Cadastro Econômico do Município ou no prazo de até 15 (quinze) dias após a concessão do alvará de licença.
3 – O prazo final para a apresentação do pedido de enquadramento no regime de pagamento do ISS fixo exauriu em 04/04/2021.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
Página 2 de 2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 02 de abril de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JR
Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do COMDECON