2550002/2019
0930027/2022
RB4 Participações Ltda
Fábio Cadó de Quevedo
Not. ITBI 863/2019
TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR UTILIZADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA 1113 DO STJ – ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS AVALIAÇÃO CAPAZ DE DERRUIR O ARBITRAMENTO DO FISCO – INSUBSISTÊNCIA DA MULTA PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-10
RECURSO: 0930027/2022 PROCESSO: Processo 2550002/2019 – NOTIFICAÇÃO ITBI 863/2019 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: RB4 Participações Ltda. RECORRIDO: Município de Itajaí CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício. VALOR: R$ 73.002,64 (Na data da notificação, 12/08/2019) EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR UTILIZADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA 1113 DO STJ – ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS AVALIAÇÃO CAPAZ DE DERRUIR O ARBITRAMENTO DO FISCO – INSUBSISTÊNCIA DA MULTA PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipais nº 308/2017 e 307/2017, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo. 2. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo do ITBI pelo fisco municipal, em consonância com o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017, art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, cujo arbitramento se dá pelo método comparativo de dados de mercado, a fim de obter o valor de transmissão do bem na data do fato gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a 3. É inviável a manutenção de base de cálculo equivalente ao valor de transmissão do bem, constante em escritura pública, quando demonstrado que não correspondente ao valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador, tampouco se podendo utilizar o valor constante em planta de valores genéricos, para fins de lançamento do IPTU, em atenção ao princípio da legalidade tributária e da tese fixada no TEMA 1113 do STJ. 4. Ausente a demonstração dos critérios legais, a multa punitiva de 30% (trinta por cento) do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, não deve subsistir, quando não comprovado que há manifesta omissão do contribuinte ou intento de sonegação fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, em seu mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa punitiva de 30% (trinta por cento), prevista no artigo 65 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, incidindo somente os encargos legais do art. 245 do CTM. Itajaí, 26 de março de 2024. FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE