IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO
VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN.
METODO COMPARATIVO UTILIZADO COM DADOS A DESTEMPO.
FERRAMENTA FIPZAP QUE ISOLADMAMENTE PODE NÃO SER CAPAZ
DE DEFLACIONAR VALORES QUE TRANSCENDEM O VULTO DA
MATEMÁTICA OU DAS CIENCIAS EXATAS. ENTENDE-SE QUE A BASE
DE CALCULO UTILIZADA DEVE SER ALIMENTADA COM IMÓVEIS
CONTEMPORANEOS DO OBJETO EM DEBATE. INCAPACIDADE DO
PODER PÚBLICO EM DERRUIR VALORES DECLARADOS PELO
CONTRIBUINTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não vislumbro que tenha sido capaz o fisco em derruir a prova
entre os intervenientes, na transmissão do imóvel, tampouco, tentativa de
fraude ao se chegar muito próximo ao limite possível do desacordo entre
entendimentos das partes fiscalizada e fiscalizadora.
XXX.XXX.X99-66
RECURSO: 6535 - 22 – ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: LEANDRO DALL AGNOL
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DE
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO
VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN.
METODO COMPARATIVO UTILIZADO COM DADOS A DESTEMPO.
FERRAMENTA FIPZAP QUE ISOLADMAMENTE PODE NÃO SER CAPAZ
DE DEFLACIONAR VALORES QUE TRANSCENDEM O VULTO DA
MATEMÁTICA OU DAS CIENCIAS EXATAS. ENTENDE-SE QUE A BASE
DE CALCULO UTILIZADA DEVE SER ALIMENTADA COM IMÓVEIS
CONTEMPORANEOS DO OBJETO EM DEBATE. INCAPACIDADE DO
PODER PÚBLICO EM DERRUIR VALORES DECLARADOS PELO
CONTRIBUINTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não vislumbro que tenha sido capaz o fisco em derruir a prova
entre os intervenientes, na transmissão do imóvel, tampouco, tentativa de
fraude ao se chegar muito próximo ao limite possível do desacordo entre
entendimentos das partes fiscalizada e fiscalizadora.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, havendo impedimento do conselheiro Maurício, por
maioria dos votos, tendo sido vencido a divergência do conselheiro
Marcelo que for seguido pelos conselheiros Domingos e Gladis, conhecer
do Recurso voluntário e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, REFORMANDO a
decisão de primeira instância mantendo os valores declarados pelo
contribuinte.
Itajaí (SC), 18 de abril de 2024
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente