1570001/2021
6535/2022
LEANDRO DALL AGNOL
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. METODO COMPARATIVO UTILIZADO COM DADOS A DESTEMPO. FERRAMENTA FIPZAP QUE ISOLADMAMENTE PODE NÃO SER CAPAZ DE DEFLACIONAR VALORES QUE TRANSCENDEM O VULTO DA MATEMÁTICA OU DAS CIENCIAS EXATAS. ENTENDE-SE QUE A BASE DE CALCULO UTILIZADA DEVE SER ALIMENTADA COM IMÓVEIS CONTEMPORANEOS DO OBJETO EM DEBATE. INCAPACIDADE DO PODER PÚBLICO EM DERRUIR VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não vislumbro que tenha sido capaz o fisco em derruir a prova entre os intervenientes, na transmissão do imóvel, tampouco, tentativa de fraude ao se chegar muito próximo ao limite possível do desacordo entre entendimentos das partes fiscalizada e fiscalizadora.
XXX.XXX.X99-66
RECURSO: 6535 - 22 – ITJ - REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: LEANDRO DALL AGNOL RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE VALORES DE ITBI EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. METODO COMPARATIVO UTILIZADO COM DADOS A DESTEMPO. FERRAMENTA FIPZAP QUE ISOLADMAMENTE PODE NÃO SER CAPAZ DE DEFLACIONAR VALORES QUE TRANSCENDEM O VULTO DA MATEMÁTICA OU DAS CIENCIAS EXATAS. ENTENDE-SE QUE A BASE DE CALCULO UTILIZADA DEVE SER ALIMENTADA COM IMÓVEIS CONTEMPORANEOS DO OBJETO EM DEBATE. INCAPACIDADE DO PODER PÚBLICO EM DERRUIR VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não vislumbro que tenha sido capaz o fisco em derruir a prova entre os intervenientes, na transmissão do imóvel, tampouco, tentativa de fraude ao se chegar muito próximo ao limite possível do desacordo entre entendimentos das partes fiscalizada e fiscalizadora. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade do julgamento, havendo impedimento do conselheiro Maurício, por maioria dos votos, tendo sido vencido a divergência do conselheiro Marcelo que for seguido pelos conselheiros Domingos e Gladis, conhecer do Recurso voluntário e DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, REFORMANDO a decisão de primeira instância mantendo os valores declarados pelo contribuinte. Itajaí (SC), 18 de abril de 2024 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DO SANTOS Presidente