TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO AMOSTRA
– IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.113 DO STJ – AMOSTRA DESCONSIDERADA RESTANDO ÚNICA
AMOSTRA PARA FINS DE COMPARAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE METRAGEM RETIFICADA DO
IMÓVEL PARA FINS DE ARBITRAMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-39
57.934,80
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: HOFFMANN METALÚRGICA LTDA - EPP
RECORRIDO: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Tiago Luiz Xavier Gonçalves
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALOR DISCUTIDO: R$ 57.934,80
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO AMOSTRA
– IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.113 DO STJ – AMOSTRA DESCONSIDERADA RESTANDO ÚNICA
AMOSTRA PARA FINS DE COMPARAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE METRAGEM RETIFICADA DO
IMÓVEL PARA FINS DE ARBITRAMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
1. Não se pode admitir como amostra válida para fins de arbitramento de base de
cálculo de ITBI o Valor Venal para fins de IPTU, vez que não serve para a finalidade de
apurar a base de cálculo do ITBI, conforme definido pelo STJ no tema 1.113: “embora
o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o
"valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas,
notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade
de lançamento desses impostos.”
2. Comparação direta com um único e outro imóvel, em contrariedade à norma técnica
(ABNT NBR 14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados
que as fontes devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela.
3. Ao arbitrar a base de cálculo do tributo, a Autoridade fiscal desconsiderou a real
metragem do imóvel e que era de seu conhecimento, o que gera uma discrepância e
cobrança sobre área irreal do imóvel, pois, a nova base de cálculo deveria ter se
restringido à metragem já retificada dos imóveis, o que não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por
maioria dos votos, vencido o conselheiro relator originário Domingos Macario Raymundo Junior e os
conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Maurício Heinrich Klein e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO
DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para
cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 5210/2017-2021).
Itajaí, 21 de maio de 2024.
TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator Divergente Presidente