1730048/2022
7658/2022
HOFFMANN METALÚRGICA LTDA - EPP
Tiago Luiz Xavier Gonçalves
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO AMOSTRA – IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.113 DO STJ – AMOSTRA DESCONSIDERADA RESTANDO ÚNICA AMOSTRA PARA FINS DE COMPARAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE METRAGEM RETIFICADA DO IMÓVEL PARA FINS DE ARBITRAMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-39
57.934,80
ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: HOFFMANN METALÚRGICA LTDA - EPP RECORRIDO: Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Tiago Luiz Xavier Gonçalves OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR DISCUTIDO: R$ 57.934,80 EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO AMOSTRA – IMPOSSIBILIDADE TEMA 1.113 DO STJ – AMOSTRA DESCONSIDERADA RESTANDO ÚNICA AMOSTRA PARA FINS DE COMPARAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DE METRAGEM RETIFICADA DO IMÓVEL PARA FINS DE ARBITRAMENTO – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. 1. Não se pode admitir como amostra válida para fins de arbitramento de base de cálculo de ITBI o Valor Venal para fins de IPTU, vez que não serve para a finalidade de apurar a base de cálculo do ITBI, conforme definido pelo STJ no tema 1.113: “embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.” 2. Comparação direta com um único e outro imóvel, em contrariedade à norma técnica (ABNT NBR 14653-2) que impõem que para fins de validação do levantamento de dados que as fontes devem ser diversificadas, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Ao arbitrar a base de cálculo do tributo, a Autoridade fiscal desconsiderou a real metragem do imóvel e que era de seu conhecimento, o que gera uma discrepância e cobrança sobre área irreal do imóvel, pois, a nova base de cálculo deveria ter se restringido à metragem já retificada dos imóveis, o que não ocorreu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencido o conselheiro relator originário Domingos Macario Raymundo Junior e os conselheiros Fábio Cadó de Quevedo, Maurício Heinrich Klein e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 5210/2017-2021). Itajaí, 21 de maio de 2024. TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator Divergente Presidente