RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO, ANO DE 2024.
ATIVIDADE DA REQUERENTE PERMISSIVEL A BENESSE REQUERIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO
CONTRATO SOCIAL, SITUAÇÃO DE FATO SOCIEDADE SIMPLES PURA, RETIFICAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA ALTERAÇAO A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE.
RERATIFICAÇÃO QUE GERA EFEITOS RETROATIVOS PARA DATA DO PEDIDO. REFORMA DA
DECISÃO DE PRIMEIRA PARA CONHECER DO RECURSO E NO SEU MÉRITO CONSIDERAR
TEMPESTIVA A ALTERAÇÃO NO CONTRATUAL PARA FINS REMESSA A PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO ISS FIXO NO ANO DE 2024. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS SOB A SISTEMÁTICA VARIÁVEL COM AQUELES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA
DA ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA FIXA, APÓS APURAÇÃO, AUTORIZANDO-SE AO CONTRIBUINTE
TAMBÉM A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS ATÉ EXAURIMENTO DO
CRÉDITO APURADO.
XX.XXX.XXX/XXXX-72
PROCESSOS: 2538-24-ITJ-REC
RECORRENTE: AUDITAR CONTABILIDADE CONSULTIVA S/S
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Tiago Luiz Xavier Gonçalves
ASSUNTO: ISSQN FIXO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO, ANO DE 2024.
ATIVIDADE DA REQUERENTE PERMISSIVEL A BENESSE REQUERIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO
CONTRATO SOCIAL, SITUAÇÃO DE FATO SOCIEDADE SIMPLES PURA, RETIFICAÇÃO DO CONTRATO
SOCIAL. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA ALTERAÇAO A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE.
RERATIFICAÇÃO QUE GERA EFEITOS RETROATIVOS PARA DATA DO PEDIDO. REFORMA DA
DECISÃO DE PRIMEIRA PARA CONHECER DO RECURSO E NO SEU MÉRITO CONSIDERAR
TEMPESTIVA A ALTERAÇÃO NO CONTRATUAL PARA FINS REMESSA A PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO ISS FIXO NO ANO DE 2024. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECOLHIDOS SOB A SISTEMÁTICA VARIÁVEL COM AQUELES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA
DA ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA FIXA, APÓS APURAÇÃO, AUTORIZANDO-SE AO CONTRIBUINTE
TAMBÉM A COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS ATÉ EXAURIMENTO DO
CRÉDITO APURADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por
unanimidade, com a ressalva trazida no voto do Conselheiro Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO
DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de reconhecer o direito da Recorrente de
recolher o ISS devido de forma fixa, cobrado na forma da legislação municipal, para o exercício de 2024,
devendo ser remetido o processo para a auditoria fiscal, para apuração dos tributos devidos, observados os
provimentos dados por este Conselho. Determino ainda que os valores que tenham sido recolhidos pelo
contribuinte de forma variável, sejam compensados com os valores devidos à titulo de tributo de forma fixa.
Itajaí, 25 de junho de 2024.
TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator Presidente