0840047/2021
7271/2022
S&SADMINSITRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO. REITERADOS PEDIDOS DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM VALORES DISTINTOS E SEM RAZOABILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Obviamente já se tem uníssono esta gestão do conselho, no que diz respeito ao método comparativo, onde no caso em tela, a base de dados fora realizada com salas no próprio condomínio. Flagrante a desproporcionalidade do valores. Ainda que este relator refute a ferramenta FipeZAP, principalmente com valores de Florianópolis, no caso em tela, não resta dúvidas da razão do município em retificar os valores, devido sua distância com a realidade, nos casos de PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 proporcionalidade e razoabilidade, neste caso, não necessita-se de profissional capacitado para observar o precipício entre o valor venal do imóvel e o valor declarado pelo contribuinte.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
RECURSO: 7271-22 ITJ - REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: S&SADMINSITRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO. REITERADOS PEDIDOS DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COM VALORES DISTINTOS E SEM RAZOABILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Obviamente já se tem uníssono esta gestão do conselho, no que diz respeito ao método comparativo, onde no caso em tela, a base de dados fora realizada com salas no próprio condomínio. Flagrante a desproporcionalidade do valores. Ainda que este relator refute a ferramenta FipeZAP, principalmente com valores de Florianópolis, no caso em tela, não resta dúvidas da razão do município em retificar os valores, devido sua distância com a realidade, nos casos de PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 proporcionalidade e razoabilidade, neste caso, não necessita-se de profissional capacitado para observar o precipício entre o valor venal do imóvel e o valor declarado pelo contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade, conhecer do Recurso voluntário e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de primeira instância incólume por suas próprias razões. Itajaí (SC), 23 de abril de 2024 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DO SANTOS Presidente