TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM.
POSSIBILIDADE. FLAGRANTE TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO
COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO. REITERADOS
PEDIDOS DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
COM VALORES DISTINTOS E SEM RAZOABILIDADE. DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Obviamente já se tem uníssono esta gestão do conselho, no que
diz respeito ao método comparativo, onde no caso em tela, a base de
dados fora realizada com salas no próprio condomínio. Flagrante a
desproporcionalidade do valores. Ainda que este relator refute a
ferramenta FipeZAP, principalmente com valores de Florianópolis, no
caso em tela, não resta dúvidas da razão do município em retificar os
valores, devido sua distância com a realidade, nos casos de
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
2
proporcionalidade e razoabilidade, neste caso, não necessita-se de
profissional capacitado para observar o precipício entre o valor venal do
imóvel e o valor declarado pelo contribuinte.
XX.XXX.XXX/XXXX-66
RECURSO: 7271-22 ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: S&SADMINSITRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BASE DE CALCULO MENOR QUE O VALOR VENAL
DO IMÓVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 148 DO CTN. LEGALIDADE
DA REVISÃO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DO VALOR VENAL
DO IMÓVEL COM FULCRO NO ARTIGO 70 DO CTN. PROVAS SEM
ROBUSTEZ PELO CONTRIBUINTE. MULTA DO ARTIGO 65 DO CTM.
POSSIBILIDADE. FLAGRANTE TENTATIVA DE LUDIBRIAR O FISCO
COM VALORES MUITO ABAIXO DO MERCADO. REITERADOS
PEDIDOS DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
COM VALORES DISTINTOS E SEM RAZOABILIDADE. DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Obviamente já se tem uníssono esta gestão do conselho, no que
diz respeito ao método comparativo, onde no caso em tela, a base de
dados fora realizada com salas no próprio condomínio. Flagrante a
desproporcionalidade do valores. Ainda que este relator refute a
ferramenta FipeZAP, principalmente com valores de Florianópolis, no
caso em tela, não resta dúvidas da razão do município em retificar os
valores, devido sua distância com a realidade, nos casos de
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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proporcionalidade e razoabilidade, neste caso, não necessita-se de
profissional capacitado para observar o precipício entre o valor venal do
imóvel e o valor declarado pelo contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DO SANTOS, na conformidade
do julgamento, não havendo impedimentos, por unanimidade,
conhecer do Recurso voluntário e NEGAR-LHE provimento, mantendo a
decisão de primeira instância incólume por suas próprias razões.
Itajaí (SC), 23 de abril de 2024
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DO SANTOS
Presidente