0550061/2021
2230008/2022
ORDILEY ZIMMERMANN
Maicon Rodrigues
Impugnação NOT ITBI 4009/2017-2021
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO ITBI ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO REALIZADA NO MESMO LOTEAMENTO COMO PARADIGMA, DIFERENÇA SUPERIOR A 600% DO VALOR DECLARADO. OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE APRESENTAR LAUDO OU CONTRAPROVA NÃO EXERCIDA. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. VALOR DO ARBITRAMENTO MANTIDO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DE FALSIDADE E/OU OMISSÃO DE DADOS, AFASTADA A PENALIDADE DE 30% DO ART. 65 DA LC MUNICIPAL 20/2002. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido, e no seu mérito dado parcial provimento para excluir a multa de 30% do art. 65 da LC Municipal 20/2002.
XXX.XXX.X89-85
RECURSO VOLUNTÁRIO: 2230008/2022 RECORRENTE: ORDILEY ZIMMERMANN.; RECORRIDO: Fazenda Municipal; RELATOR: Conselheiro Maicon Rodrigues; EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO ITBI ARBITRAMENTO. UTILIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO REALIZADA NO MESMO LOTEAMENTO COMO PARADIGMA, DIFERENÇA SUPERIOR A 600% DO VALOR DECLARADO. OPORTUNIZADO AO CONTRIBUINTE APRESENTAR LAUDO OU CONTRAPROVA NÃO EXERCIDA. COBRANÇA DE VALOR COMPLEMENTAR. VALOR DO ARBITRAMENTO MANTIDO. NÃO CONCRETIZAÇÃO DE FALSIDADE E/OU OMISSÃO DE DADOS, AFASTADA A PENALIDADE DE 30% DO ART. 65 DA LC MUNICIPAL 20/2002. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido, e no seu mérito dado parcial provimento para excluir a multa de 30% do art. 65 da LC Municipal 20/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, julgado por maioria, vencidos os conselheiros Tiago e Caio, conhecer do Recurso voluntário apresentado e em seu mérito dar parcial provimento para excluir a multa de 30% do art. 65 da LC Municipal 20/2002. Itajaí, 30 de janeiro de 2024. MAICON RODRIGUES Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente