REVISÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – CRITÉRIOS UTILIZADOS E VALOR APURADO QUE SE MONSTRAM EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO DO BEM TRANSMITIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO POR NÃO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2017 NO QUE TANGE A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DEFINIDOS NA ABNT. NORMA QUE ENTROU EM VIGOR MAIS DE 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO – EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 106, INCISOS I E II DO CTN QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO.
XX.XXX.XXX/XXXX-08
Recurso Voluntário nº 1540059/2019
Recorrente: PGN Empreendimentos Imobiliários Ltda
Relator: Murilo José Zipperer da Silva
Relator para o acordão: Alan Patrick da Silva
Assunto: Revisão de Lançamento de ITBI – Arbitramento
REVISÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – CRITÉRIOS UTILIZADOS E VALOR APURADO QUE SE MONSTRAM EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO DO BEM TRANSMITIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO POR NÃO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2017 NO QUE TANGE A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DEFINIDOS NA ABNT. NORMA QUE ENTROU EM VIGOR MAIS DE 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO CASO CONCRETO – EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 106, INCISOS I E II DO CTN QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO.
1 - A Lei Complementar Municipal nº 308/2017 não é lei interpretativa, pois não consta em seu conteúdo essa expressa finalidade, nem tampouco quais artigos e qual norma estariam sendo objeto de interpretação ou esclarecimentos. É condição para existência de uma norma interpretativa a existência de uma norma interpretada, razão pela qual, inexistente norma anterior tratando do procedimento de arbitramento de ITBI no Município de Itajaí, não há que se falar em norma interpretativa.
2 - A Lei Complementar 308/2017 criou verdadeira regra nova para apuração de base de cálculo do ITBI, razão pela qual, diante da inovação jurídica, sua irretroatividade é medida que se impõe, sob pena ferir de morte o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, o artigo 106, inciso I do CTN e o artigo 144 do CTN, que estabelece que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
3 - A Lei Complementar nº 308/2017 não tratou de questões relativas a infrações ou penalidades, nem tampouco deixou de exigir uma conduta ou omissão do contribuinte, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo 106 do CTN.
4 – A Lei Complementar nº 308/2017 se aplica somente a fatos geradores ocorridos após a sua entrada em vigor.
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Alberto Werner, 73, Itajaí-SC - Fone (47) 3248-0831
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário n. 1540059/2019, sendo recorrida a Fazenda Pública Municipal de Itajaí e Recorrente PGN Empreendimentos Imobiliários Ltda, o Conselho Municipal de Contribuintes – COMDECON, sob a presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto divergente, impedido o conselheiro Domingos Macário Raimundo Jr.
Itajaí, 15 de julho de 2021.
ALAN PATRICK DA SILVA
Relator para o Acórdão
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente do COMDECON