2630018/2016
1160004/2018
SILVEIRA NETO PARTICIPAÇÕES LTDA
JACKSON CARLOS DA SILVA
Impugnação a notif ITBII
ITBI – ANÁLISE DE PREPONDERÂNCIA PELO FISCO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE A EMPRESA TENHA REALIZADO ALGUMA ATIVIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO FISCALIZADO NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUANTO AO ITBI. A NÃO INSERÇÃO DA EMPRESA NO MERCADO NO PERÍODO DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO LHE GARANTE A CONFIRMAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA. COMANDOS CONSTITUCIONAIS DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E TEXTUAL. ART. 156, § 2º, I, DA CRFB. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À IMUNIDADE DO ITBI, EM QUE A PESSOA JURÍDICA (I) NÃO DEVE POSSUIR ATIVIDADE PREDOMINANTE DE ÂMBITO IMOBILIÁRIO E, AO MESMO TEMPO, (II) NECESSITA CONTEMPLAR O DESIDERATO ANSIADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, DE QUE DESEMPENHE, DE FORMA EFETIVA, ATIVIDADE COM ATUAÇÃO ECONÔMICA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXIGEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-14
RECURSO: 1160004/2018 PROCESSO: 2630018/2016 ESPÉCIE: RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SILVEIRA NETO PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: JACKSON CARLOS DA SILVA. EMENTA: ITBI – ANÁLISE DE PREPONDERÂNCIA PELO FISCO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS EM QUE A EMPRESA TENHA REALIZADO ALGUMA ATIVIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA NO PERÍODO FISCALIZADO NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUANTO AO ITBI. A NÃO INSERÇÃO DA EMPRESA NO MERCADO NO PERÍODO DE ANÁLISE DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO LHE GARANTE A CONFIRMAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA. COMANDOS CONSTITUCIONAIS DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E TEXTUAL. ART. 156, § 2º, I, DA CRFB. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À IMUNIDADE DO ITBI, EM QUE A PESSOA JURÍDICA (I) NÃO DEVE POSSUIR ATIVIDADE PREDOMINANTE DE ÂMBITO IMOBILIÁRIO E, AO MESMO TEMPO, (II) NECESSITA CONTEMPLAR O DESIDERATO ANSIADO PELO LEGISLADOR CONSTITUINTE, DE QUE DESEMPENHE, DE FORMA EFETIVA, ATIVIDADE COM ATUAÇÃO ECONÔMICA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXIGEM INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A análise da atividade da preponderância para os efeitos da confirmação de não incidência do ITBI, nos casos do art. 47, inciso II, c/c art. 48, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 20/2002 – Código Tributário Municipal, quando ocorre a transferência de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, só pode ser aferida caso se confirme a realização de alguma atividade na empresa. 2. Nos casos em que a beneficiária da imunidade tributária com a condição resolutiva prevista em lei, seja aferida com inatividade da empresa no período fiscalizado, independentemente de qual razão decorra a inatividade, a transferência imobiliária realizada com supedâneo de integralização de capital não poderá ser confirmada com a imunidade constitucional prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 - Rua Alberto Werner, nº 73, 88.304-053 - Itajaí – SC. Fone (47) 3248-0831 Página 2 de 2 3. As janelas temporais estipuladas pelo art. 37, §§ 1.º e 2.º, do CTN, com legislação análoga no Código Tributário Municipal, servem de critério de aferição não apenas da eventual preponderância imobiliária como também da efetiva presença da pessoa jurídica no mercado, sendo que nos casos em que a empresa não se insere no mercado, estando certificada no processo administrativo a sua inatividade, tem-se que a mesma não pode ser detentora da possibilidade de imunidade do ITBI, em razão de não exercer os preceitos constitucionais criados pelo legislador constituinte originário. 4. Os comandos constitucionais exigem interpretação teleológica e contextual do art. 156, § 2.º, inciso I, da CRFB/88, para a aferição de imunidade ao ITBI, tanto pelo critério da preponderância imobiliária, quanto pelo critério da finalidade constitucional, de molde que, para se caracterizar o direito público subjetivo à imunidade do ITBI, a pessoa jurídica (i) não deve possuir atividade predominante de âmbito imobiliário e, ao mesmo tempo, (ii) necessita contemplar o desiderato ansiado pelo legislador constituinte, de que desempenhe, de forma efetiva, atividade com atuação econômica em território brasileiro. 5. A interpretação de imunidade tributária deve se dar de forma restritiva, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio do RExt 566.259, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador, não cabendo interpretação extensiva. 6. Quanto aos demais fatos do processo, inconteste pelo Recorrente, não cabe a este Conselho apreciar questão ou matéria não suscitada no recurso voluntário, sob pena de nulidade do acórdão, ou de parte deste que assim se manifeste, por ferir o artigo 48 da Lei 5.326/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por unanimidade CONHECER DO RECURSO e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Itajaí, 8 de abril de 2021. JACKSON CARLOS DA SILVA Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente