1700015/2020
6472/2022
ALEXANDRO SEGALAS
Marcelo Fóes Scherer
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
TRIBUTÁRIO – ITBI – REFUTADA A ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE PARCIAL DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS AMPARADA PELO ARTIGO 66 DA LEI 5.326/2009 ARBITRAMENTO – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO E FIXA PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – TESE DE ILEGALIDADE DO ATO REFUTADA – REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO CONFIGURA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (STJ ARESP 1.760.009) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BASE DE CÁLCULO É O VALOR DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO – PREVALÊNCIA DOS VALORES ARBITRADOS PELO FISCO – EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA DENEGADA – ARTIGO 64 DA LEI 5.326/2009 VEDA DECISÃO QUE NEGUE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL -RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO. 1. A Primeira Instância ao deixar de analisar o fundamento citado pelo Recorrente, não cometeu uma ilegalidade, agindo de acordo com os preceitos do Ar􀆟go 66 da Lei Municipal 5.326/2009. 2. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipal 308 e 307, ambas de 14 de julho de 2017. Compete ao contribuinte informar e apresentar os documentos necessários para a emissão da guia de ITBI. 1 | P á g i n a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3. Caso o Fisco entenda pela revisão dos valores declarados, deve atentar aos termos dos ar􀆟gos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), do ar􀆟go 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e ar􀆟go 3º da LCM 308/2017. No caso, verifica-se que Fisco municipal valeu-se de método comparativo para definir o valor venal do imóvel em questão, tendo por base outros anúncios imobiliários relativos a imóveis de mesmas características ou semelhantes, ressalta-se, um dos métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias. Não há que se falar em aplicação de "critério aleatório".
XXX.XXX.X30-91
RECURSO VOLUNTÁRIO: 6472-22-ITJ-REC PROCESSO: 1700015/2020 RECORRENTE: ALEXANDRO SEGALAS RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei CONSELHEIRO DIVERGENTE: Marcelo Fóes Scherer Valor discutido: R$ 63.997,58 (valor em 11/05/2020) Matéria: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – REFUTADA A ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE PARCIAL DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS AMPARADA PELO ARTIGO 66 DA LEI 5.326/2009 ARBITRAMENTO – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO E FIXA PARÂMETROS OBJETIVOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – TESE DE ILEGALIDADE DO ATO REFUTADA – REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO CONFIGURA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (STJ ARESP 1.760.009) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BASE DE CÁLCULO É O VALOR DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO – PREVALÊNCIA DOS VALORES ARBITRADOS PELO FISCO – EXCLUSÃO DE MULTA E JUROS DE MORA DENEGADA – ARTIGO 64 DA LEI 5.326/2009 VEDA DECISÃO QUE NEGUE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL -RECURSO CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO. 1. A Primeira Instância ao deixar de analisar o fundamento citado pelo Recorrente, não cometeu uma ilegalidade, agindo de acordo com os preceitos do Ar􀆟go 66 da Lei Municipal 5.326/2009. 2. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipal 308 e 307, ambas de 14 de julho de 2017. Compete ao contribuinte informar e apresentar os documentos necessários para a emissão da guia de ITBI. 1 | P á g i n a CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 3. Caso o Fisco entenda pela revisão dos valores declarados, deve atentar aos termos dos ar􀆟gos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), do ar􀆟go 70 da Lei Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e ar􀆟go 3º da LCM 308/2017. No caso, verifica-se que Fisco municipal valeu-se de método comparativo para definir o valor venal do imóvel em questão, tendo por base outros anúncios imobiliários relativos a imóveis de mesmas características ou semelhantes, ressalta-se, um dos métodos mais utilizados em avaliações imobiliárias. Não há que se falar em aplicação de "critério aleatório". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos o conselheiro Rafael Massei, impedido o conselheiro Gabriel Cabral Tocantins, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Itajaí, 14 de MARÇO de 2024. MARCELO FÓES SCHERER Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE