TRIBUTÁRIO – ITBI – REFUTADA A ILEGALIDADE DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE PARCIAL DOS ARGUMENTOS
SUSCITADOS AMPARADA PELO ARTIGO 66 DA LEI 5.326/2009
ARBITRAMENTO – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN
e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 REGULAMENTA O
LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO E FIXA PARÂMETROS
OBJETIVOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – TESE DE
ILEGALIDADE DO ATO REFUTADA – REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO
CONFIGURA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE
OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (STJ
ARESP 1.760.009) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO -
BASE DE CÁLCULO É O VALOR DE MERCADO NA DATA DO FATO
GERADOR – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO –
PREVALÊNCIA DOS VALORES ARBITRADOS PELO FISCO – EXCLUSÃO DE
MULTA E JUROS DE MORA DENEGADA – ARTIGO 64 DA LEI 5.326/2009
VEDA DECISÃO QUE NEGUE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL -RECURSO
CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO.
1. A Primeira Instância ao deixar de analisar o fundamento citado pelo Recorrente, não
cometeu uma ilegalidade, agindo de acordo com os preceitos do Argo 66 da Lei Municipal
5.326/2009.
2. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação,
desde a publicação das Leis Complementares Municipal 308 e 307, ambas de 14 de julho de 2017.
Compete ao contribuinte informar e apresentar os documentos necessários para a emissão da
guia de ITBI.
1 | P á g i n a
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
3. Caso o Fisco entenda pela revisão dos valores declarados, deve atentar aos termos dos
argos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), do argo 70 da Lei
Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e argo 3º da LCM 308/2017.
No caso, verifica-se que Fisco municipal valeu-se de método comparativo para definir o
valor venal do imóvel em questão, tendo por base outros anúncios imobiliários relativos
a imóveis de mesmas características ou semelhantes, ressalta-se, um dos métodos mais
utilizados em avaliações imobiliárias.
Não há que se falar em aplicação de "critério aleatório".
XXX.XXX.X30-91
RECURSO VOLUNTÁRIO: 6472-22-ITJ-REC
PROCESSO: 1700015/2020
RECORRENTE: ALEXANDRO SEGALAS
RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei
CONSELHEIRO DIVERGENTE: Marcelo Fóes Scherer
Valor discutido: R$ 63.997,58 (valor em 11/05/2020)
Matéria: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITBI – REFUTADA A ILEGALIDADE DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANÁLISE PARCIAL DOS ARGUMENTOS
SUSCITADOS AMPARADA PELO ARTIGO 66 DA LEI 5.326/2009
ARBITRAMENTO – PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN
e 70 do CTM – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 REGULAMENTA O
LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO E FIXA PARÂMETROS
OBJETIVOS PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – TESE DE
ILEGALIDADE DO ATO REFUTADA – REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO
CONFIGURA MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – FATO GERADOR DO ITBI SOMENTE
OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (STJ
ARESP 1.760.009) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO -
BASE DE CÁLCULO É O VALOR DE MERCADO NA DATA DO FATO
GERADOR – FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO –
PREVALÊNCIA DOS VALORES ARBITRADOS PELO FISCO – EXCLUSÃO DE
MULTA E JUROS DE MORA DENEGADA – ARTIGO 64 DA LEI 5.326/2009
VEDA DECISÃO QUE NEGUE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL -RECURSO
CONHECIDO – NEGADO PROVIMENTO.
1. A Primeira Instância ao deixar de analisar o fundamento citado pelo Recorrente, não
cometeu uma ilegalidade, agindo de acordo com os preceitos do Argo 66 da Lei Municipal
5.326/2009.
2. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação,
desde a publicação das Leis Complementares Municipal 308 e 307, ambas de 14 de julho de 2017.
Compete ao contribuinte informar e apresentar os documentos necessários para a emissão da
guia de ITBI.
1 | P á g i n a
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
3. Caso o Fisco entenda pela revisão dos valores declarados, deve atentar aos termos dos
argos 148 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), do argo 70 da Lei
Complementar Municipal nº 20/2002 (Código Tributário Municipal) e argo 3º da LCM 308/2017.
No caso, verifica-se que Fisco municipal valeu-se de método comparativo para definir o
valor venal do imóvel em questão, tendo por base outros anúncios imobiliários relativos
a imóveis de mesmas características ou semelhantes, ressalta-se, um dos métodos mais
utilizados em avaliações imobiliárias.
Não há que se falar em aplicação de "critério aleatório".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro
João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos,
vencidos o conselheiro Rafael Massei, impedido o conselheiro Gabriel Cabral
Tocantins, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância.
Itajaí, 14 de MARÇO de 2024.
MARCELO FÓES SCHERER
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE