EMBRAED LA MARTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Domingos Macario Raymundo Junior
Impugnação NOT ITBI 2019.903456
TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITES DE IMOBILIÁRIAS COM ANÚNCIOS DE IMÓVEL NEGOCIADOS NO MESMO EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO
1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2 – Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3 – É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde as amostras utilizadas são de imóveis negociados no mesmo condomínio que do imóvel objeto da ação fiscal, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo;
5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
XX.XXX.XXX/XXXX-68
PROCESSO: 6100-22-ITJ-REC e 6102-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Embraed La Martina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR DIVERGENTE: Domingos Macario Raymundo Junior
VALOR TOTAL DISCUTIDO: R$ 61.431,72
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITES DE IMOBILIÁRIAS COM ANÚNCIOS DE IMÓVEL NEGOCIADOS NO MESMO EDIFÍCIO/CONDOMÍNIO - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO
1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2 – Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3 – É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde as amostras utilizadas são de imóveis negociados no mesmo condomínio que do imóvel objeto da ação fiscal, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo;
5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos do Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Luiz Xavier Gonçalves, votaram pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS e em seu mérito NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator Divergente.
Itajaí, 12 de março de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JR
Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do COMDECON