TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITE DE IMOBILIÁRIA COM ANÚNCIO DE IMÓVEL, SEMELHANTE OU ASSEMALHADO, NEGOCIADO EM LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA AO IMÓVEL OBJETO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 305/2019-2021 - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO CONTRAPONDO A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - RECURSO IMPROVIDO
1
– A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2
– Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3
– É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde a amostra utilizada é de imóveL negociado na mesma localidade do imóvel adquiriddo pela contribuinte, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4
– Há prova nos autos que a Recorrente adquiriu a área em questão no ano de 2012 pagando o valor de R$ 5.049.300,00, sendo apresentado na data do fato gerador (01/02/2019) o valor de R$ 5.494.224,11, demonstrando que valor venal apresentado pela Recorrente não era merecedor de fé, mostrando-se justo o ato praticado pela Auditoria fiscal do Município;
5
– Ainda, a contribuibuinte quedou no exercício de sua ampla defesa, ao não
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
apresentar
laudo técnico elaborado por profissional idôneo para contrapôr os fatos e argumentos apresentados pela Auditoria Fiscal do Município, em franca inobservância ao contigo no
XX.XXX.XXX/XXXX-09
PROCESSO: 7367-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: NJF Empreendimentos Ltda
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITE DE IMOBILIÁRIA COM ANÚNCIO DE IMÓVEL, SEMELHANTE OU ASSEMALHADO, NEGOCIADO EM LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA AO IMÓVEL OBJETO DA NOTIFICAÇÃO ITBI 305/2019-2021 - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO CONTRAPONDO A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - RECURSO IMPROVIDO
1
– A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2
– Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3
– É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde a amostra utilizada é de imóveL negociado na mesma localidade do imóvel adquiriddo pela contribuinte, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4
– Há prova nos autos que a Recorrente adquiriu a área em questão no ano de 2012 pagando o valor de R$ 5.049.300,00, sendo apresentado na data do fato gerador (01/02/2019) o valor de R$ 5.494.224,11, demonstrando que valor venal apresentado pela Recorrente não era merecedor de fé, mostrando-se justo o ato praticado pela Auditoria fiscal do Município;
5
– Ainda, a contribuibuinte quedou no exercício de sua ampla defesa, ao não
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
apresentar
laudo técnico elaborado por profissional idôneo para contrapôr os fatos e argumentos apresentados pela Auditoria Fiscal do Município, em franca inobservância ao contigo no art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos do Santos, na conformidade do julgamento, por unimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 21 de maio de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JR
Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do COMDECON