1580003/2021
6663/2022
LOTISA EMPREEND. IMOBILIARIOS SPE LTDA
Fábio Cadó de Quevedo
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício.
TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR DECLARADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA LOTEADORA OU AQUELE UTILIZADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA 1113 DO STJ – ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO E COM DECOMPOSIÇÃO DO PREÇO COM BASE NOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DO FIPEZAP – BASE DE CÁLCULO DECLARADA EM MONTANTE INFERIOR A 4% DO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – SUBSISTÊNCIA DA MULTA PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipais nº 308/2017 e 307/2017, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo. 2. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo do ITBI pelo fisco municipal, em consonância com o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017, art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, cujo arbitramento se dá pelo método comparativo de dados de mercado, com decomposição do preço pelos índices de valorização imobiliária do FIPEZAP, a fim de obter o valor de transmissão do bem na data do fato gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a 3. É inviável a manutenção de base de cálculo equivalente ao valor de transmissão do bem, constante em contrato social, para fins de integralização de capital social de empresa loteadora, quando demonstrado que não correspondente ao valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador, tampouco se podendo utilizar o valor constante em planta de valores genéricos, para fins de lançamento do IPTU, em atenção ao princípio da legalidade tributária e da tese fixada no TEMA 1113 do STJ. 4. Há incidência da multa punitiva de 30% (trinta por cento) do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, quando comprovado que há manifesta omissão do contribuinte e intento de sonegação fiscal, ao declarar como base de cálculo montante inferior a 4% do valor de transmissão do bem em condições normais de mercado, na data do fato gerador, sendo mais evidente por se tratar de empresa que atua no ramo imobiliário.
XX.XXX.XXX/XXXX-32
RECURSO: 6663-22-ITJ-REC PROCESSO: Processo 15800003/2021 – NOTIFICAÇÃO ITBI 3991/2017-2021 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Loteamento Lotisa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. RECORRIDO: Município de Itajaí CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício. VALOR: R$ 214.697,11 (Na data da notificação, 23/04/2021). EMENTA TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO – POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR DECLARADO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA LOTEADORA OU AQUELE UTILIZADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA 1113 DO STJ – ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO E COM DECOMPOSIÇÃO DO PREÇO COM BASE NOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DO FIPEZAP – BASE DE CÁLCULO DECLARADA EM MONTANTE INFERIOR A 4% DO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – SUBSISTÊNCIA DA MULTA PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipais nº 308/2017 e 307/2017, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo. 2. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo do ITBI pelo fisco municipal, em consonância com o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017, art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, cujo arbitramento se dá pelo método comparativo de dados de mercado, com decomposição do preço pelos índices de valorização imobiliária do FIPEZAP, a fim de obter o valor de transmissão do bem na data do fato gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 – Salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2 | P á g i n a 3. É inviável a manutenção de base de cálculo equivalente ao valor de transmissão do bem, constante em contrato social, para fins de integralização de capital social de empresa loteadora, quando demonstrado que não correspondente ao valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, na data do fato gerador, tampouco se podendo utilizar o valor constante em planta de valores genéricos, para fins de lançamento do IPTU, em atenção ao princípio da legalidade tributária e da tese fixada no TEMA 1113 do STJ. 4. Há incidência da multa punitiva de 30% (trinta por cento) do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, quando comprovado que há manifesta omissão do contribuinte e intento de sonegação fiscal, ao declarar como base de cálculo montante inferior a 4% do valor de transmissão do bem em condições normais de mercado, na data do fato gerador, sendo mais evidente por se tratar de empresa que atua no ramo imobiliário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância. Itajaí, 19 de março de 2024. FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE