Impugnação NOT ITBI 2020.903262/2021 e AI 019/2021
PROCESSO: 2300009/2022
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Neuri de Azevedo Lima
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Valor do ITBI arbitrado (corrigido + juros) – R$ 11.657,93
Multa de 30% - R$ 3.095,03
Auto de infração R$ 3.730,00
VALOR TOTAL DISCUTIDO: R$ 18.482,96
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO – EXCLUSÃO DA MULTA DE 30% - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 65 DO CTM PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2 – Compete exclusivamente à Auditoria Fiscal do Município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3 – Fato gerador ocorrido em 09/01/2020, sendo atribuído pelo recorrente o valor venal de R$ 2.003.606,12. O mesmo imóvel foi negociado pelo recorrente em 13/03/2020 pelo valor de R$ 2.500.000,00, sendo utilizado tal valor pela Auditoria Fiscal do Município para o lançamento e base de cálculo do ITBI. Possibilidade;
4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo;
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
6 – Para a aplicação multa prevista no art. 65 do CTM deve o contribuinte praticar atos de omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, tendo o contribuinte informado o valor da compra e venda, e não havendo instrumento particular de compra e venda, não caracteriza nítida intenção de induzir o fisco municipal em erro, afastando, por conseguinte, a penalidade prevista no art. 65 do CTM.
XXX.XXX.X50-04
18.482,96
PROCESSO: 2300009/2022
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Neuri de Azevedo Lima
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Valor do ITBI arbitrado (corrigido + juros) – R$ 11.657,93
Multa de 30% - R$ 3.095,03
Auto de infração R$ 3.730,00
VALOR TOTAL DISCUTIDO: R$ 18.482,96
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL IDÔNEO - RECURSO IMPROVIDO – EXCLUSÃO DA MULTA DE 30% - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 65 DO CTM PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1 – A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2 – Compete exclusivamente à Auditoria Fiscal do Município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3 – Fato gerador ocorrido em 09/01/2020, sendo atribuído pelo recorrente o valor venal de R$ 2.003.606,12. O mesmo imóvel foi negociado pelo recorrente em 13/03/2020 pelo valor de R$ 2.500.000,00, sendo utilizado tal valor pela Auditoria Fiscal do Município para o lançamento e base de cálculo do ITBI. Possibilidade;
4 – Ausência de impugnação específica do arbitramento feito pela auditoria fiscal, uma vez que o contribuinte deixou de apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo;
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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5 – Inobservância do art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
6 – Para a aplicação multa prevista no art. 65 do CTM deve o contribuinte praticar atos de omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, tendo o contribuinte informado o valor da compra e venda, e não havendo instrumento particular de compra e venda, não caracteriza nítida intenção de induzir o fisco municipal em erro, afastando, por conseguinte, a penalidade prevista no art. 65 do CTM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei, Marnei Luchtenberg e Wagner Camilo dos Santos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 14 de março de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JR
Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do COMDECON