RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIO DE IMÓVEIS SEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTE A MULTA DE 20% DO ART. 64 DA LC 20/2002 PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AO NÃO APRESENTAR O CONTRATO QUANDO DA EMISSÃO DA GUIA DO ITBI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóveis similares, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal e que a omissão do contrato já foi penalizada com os autos de infração, entendo que deva ser afastada a aplicação de tal penalidade, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
XX.XXX.XXX/XXXX-87
RECURSO: 7985-22-ITJ-REC
PROCESSOS: 1660015; 1660016; 1660017; 1660018; 1660019; 1660020; 1660022; 1660023. 1660024; 1660027/2021
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Morton Capital LTDA
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO COM BASE EM ANÚNCIO DE IMÓVEIS SEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE ARBITRAMENTO PAUTADO NA SUBJETIVIDADE, SEM PRÉVIA DEFINIÇÃO EM NENHUMA ESPÉCIE. LANÇAMENTO EM DESACORDO COM A PREVISÃO LEGAL, NORMA ABNT. ADOÇÃO DE MÉTODO ALEATÓRIO. INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO FISCO, EMBASADO NA LEI COMPLEMENTAR N. 20 DE 30/12/2002, NA LEI COMPLEMENTAR N. 308 DE 14/07/2017, E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EFETIVADA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES DECLARADOS PELA CONTRIBUINTE, FORMALIZANDO, ASSIM, LANÇAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO RESP N. 1.937.821/SP (TEMA 1.113/STJ), MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO COMPARATIVO ESTATUÍDO PELA REGRA NBR 14653-2. MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO REFERENTE A MULTA DE 20% DO ART. 64 DA LC 20/2002 PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AO NÃO APRESENTAR O CONTRATO QUANDO DA EMISSÃO DA GUIA DO ITBI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUBSTITUIR A MULTA PUNITIVA DE 30% PELA MORATÓRIA DE 10%. Nos termos do voto apresentado, não havendo comprovação do que fora alegado pela Recorrente, e tendo sido utilizado imóveis similares, não contestado no recurso, a Notificação Fiscal deve ser mantida. Entretanto, uma vez que foi atendida a notificação do auditor fiscal e que a omissão do contrato já foi penalizada com os autos de infração, entendo que deva ser afastada a aplicação
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de tal penalidade, insubsistente a manutenção da multa punitiva de 30%, devendo ser substituída pela multa moratória de 10%. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER do recurso voluntário para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a Decisão de primeira instância, no sentido de manter o tributo lançado e os autos de infração, mas devendo ser alterada a multa de 30% pela de 10% prevista no artigo 245 da LCM 20/2002. Vencidos os Conselheiro Tiago Luiz Xavier Gonçalves, Wagner Camilo dos Santos e Marnei Luchtenberg.
Itajaí, 09 de julho de 2024.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente