5783/2022
4451/2023
VWV PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS
Maurício Heinrich Klein
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTE NOTIFICADO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL, DE FORMA FRUSTADA, INICIALMENTE POR AR. NOTIFICAÇÃO ENTÃO REALIZADA PELO DOM. CONTRIBUINTE CADASTRADO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. DECISÃO PRELIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA NOTIFICAÇÃO DE ITBI EM VIRTUDE DE VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. LC 336/2018, EM SEU ARTIGO 4º, ESTABELECE QUE AS COMUNICAÇÕES SERÃO FEITAS PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, SALVO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO ATINGIDO PELO CANCELAMENTO. NOVA NOTIFICAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA, DESTA FEITA PELO DTE.
XX.XXX.XXX/XXXX-44
352.256,53
RECURSO: 6129-22-ITJ-REC e 4451-23-ITJ-REC PROCESSO: 5785-22-ITJ-REC e 5783-22-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: VWV PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS RECORRIDO: Órgão Julgador de Processos Fiscais CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR: R$ 352.256,53 – Na data da distribuição EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. COBRANÇA COMPLEMENTAR. CONTRIBUINTE NOTIFICADO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL, DE FORMA FRUSTADA, INICIALMENTE POR AR. NOTIFICAÇÃO ENTÃO REALIZADA PELO DOM. CONTRIBUINTE CADASTRADO NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO. DECISÃO PRELIMINAR, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA NOTIFICAÇÃO DE ITBI EM VIRTUDE DE VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. LC 336/2018, EM SEU ARTIGO 4º, ESTABELECE QUE AS COMUNICAÇÕES SERÃO FEITAS PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, SALVO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO ATINGIDO PELO CANCELAMENTO. NOVA NOTIFICAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA, DESTA FEITA PELO DTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONHECER dos recursos e, ex officio, anular a decisão de primeira instância e para CANCELAR a notificação de ITBI nº 5683/2017-2022, em virtude de vício FORMAL, bem como o Auto de Infração 01-ITBI-5683/2017-2022, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br devendo ser intimado novamente o contribuinte, desta feita pelo DTE. Vencido o Conselheiro Marcelo Foes Scherer. Itajaí, 07 de março de 2024. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro Relator JOÃO CARLOS DOS SANTOS Presidente