LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (ACRÉSCIMO DE EDIFICAÇÃO AO TERRENO NÃO CONSTANTE NO CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. FISCO CONSIDEROU A EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA EM DATA ANTERIOR A DO FATO GERADOR DO IPTU – 01/01/2017 - MEDIANTE CERTIDÃO DE HABITE-SE DO CORPO DE BOMBEIROS DE 06/12/2016. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO À REVISÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DO IPTU SOBRE ÁREA PREDIAL SÓ PODEIRA OCORRER NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE A EMISSÃO DO ATESTADO DE HABITE-SE POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIDO. RECORRENTE PLEITEOU AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO ORIGINAL DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 245 E 246 DA LCM 20/2002. INSURGÊNCIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO MANTIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LCM 20/2002. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-22
RECURSO VOLUNTÁRIO: 6436-22-ITJ-REC
PROCESSOS: 0750038/2021 (42353/2021-e)
1390040/2021 (78250/2021-e)
RECORRENTE: GLOBO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
CONSELHEIRO DIVERGENTE: ROBERTO JOSÉ BERNARDES
ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO: contra a Decisão que manteve integralmente as notificações de IPTU números: 2017A.350991-IPTU/2021, 2018A.350991-IPTU/2021, 2019A.350991-IPTU/2021,2020A.350991-IPTU/2021, 2021A.350991-IPTU/2021 e Auto de Infração n. 350991-IPTU/2021.
EMENTA:
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (ACRÉSCIMO DE EDIFICAÇÃO AO TERRENO NÃO CONSTANTE NO CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. FISCO CONSIDEROU A EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA EM DATA ANTERIOR A DO FATO GERADOR DO IPTU – 01/01/2017 - MEDIANTE CERTIDÃO DE HABITE-SE DO CORPO DE BOMBEIROS DE 06/12/2016. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO À REVISÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO DO IPTU SOBRE ÁREA PREDIAL SÓ PODEIRA OCORRER NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE A EMISSÃO DO ATESTADO DE HABITE-SE POR PARTE DO MUNICÍPIO. NÃO PROVIDO. RECORRENTE PLEITEOU AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO ORIGINAL DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 245 E 246 DA LCM 20/2002. INSURGÊNCIA CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO MANTIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO ARTIGO 29 DA LCM 20/2002. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro JOÃO 1 de 2
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - SL 602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC
Fone (47) 3241-7420
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CARLOS DOS SANTOS, na conformidade do julgamento, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e no mérito PELO NÃO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão de primeira instância administrativa do Órgão Julgador de Processos Fiscais, nos termos do voto do Relator Divergente Roberto José Bernardes, que foi acompanhado pelos Conselheiros: Fábio Cadó de Quevedo, Domingos Macario Raymundo Júnior, Marnei Luchtenberg, Maicon Rodrigues, e Wagner Camilo dos Santos. Vencidos os Conselheiros: Gladis Regina de Oliveira Aragão – Relatora Originária, e Rafael Gustavo Tejada Garcia Massei. Impedido o Conselheiro Maurício Heinrich Klein.
Itajaí, 13 de junho de 2024.
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
Conselheiro Relator Divergente
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente