1330062/2020
9383/2022
CLAUDIO LEANDRO SEVERINO
Tiago Luiz Xavier Gonçalves
Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ÚNICA AMOSTRA E QUE NÃO DEMONSTROU AS CARATERISTICAS DA AMOSTRA QUE COMPROVAM A SIMILITUDE COM O IMÓVEL TRANSMITIDO PARA FINS DE COMPARAÇÃO DIRETA – LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RURAL POSSUI CARATERISTICAS NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA BASE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO DERRUÍDA CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS APTOS A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
XXX.XXX.X09-06
15.632,29
RECURSO: 9383-22-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: CLAUDIO LEANDRO SEVERINO RECORRIDO: Fazenda Municipal CONSELHEIRO RELATOR: Tiago Luiz Xavier Gonçalves CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR DISCUTIDO: R$ 15.632,29 na data da notificação (16/03/2020). EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ÚNICA AMOSTRA E QUE NÃO DEMONSTROU AS CARATERISTICAS DA AMOSTRA QUE COMPROVAM A SIMILITUDE COM O IMÓVEL TRANSMITIDO PARA FINS DE COMPARAÇÃO DIRETA – LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RURAL POSSUI CARATERISTICAS NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA BASE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO DERRUÍDA CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS APTOS A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencido o conselheiro divergente Maurício Heinrich Klein, que também prolatou seu voto no sentido da procedência, mas por fundamentação diversa, o qual foi acompanhado pelos Conselheiros Domingos Macario Raymundo Junior, Fábio Cadó de Quevedo e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 988-2015/2020). Itajaí, 27 de agosto de 2024. TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator Presidente