TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ÚNICA AMOSTRA E QUE NÃO DEMONSTROU AS
CARATERISTICAS DA AMOSTRA QUE COMPROVAM A SIMILITUDE COM O IMÓVEL TRANSMITIDO
PARA FINS DE COMPARAÇÃO DIRETA – LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE QUE
DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RURAL POSSUI CARATERISTICAS NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO
PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA BASE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO DERRUÍDA CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ –
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS APTOS A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO –
RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
XXX.XXX.X09-06
15.632,29
RECURSO: 9383-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: CLAUDIO LEANDRO SEVERINO
RECORRIDO: Fazenda Municipal
CONSELHEIRO RELATOR: Tiago Luiz Xavier Gonçalves
CONSELHEIRO RELATOR DIVERGENTE: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALOR DISCUTIDO: R$ 15.632,29 na data da notificação (16/03/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO – ITBI – ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO – ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA FINS DE ARBITRAMENTO – BASE DE CÁLCULO
ARBITRADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO ÚNICA AMOSTRA E QUE NÃO DEMONSTROU AS
CARATERISTICAS DA AMOSTRA QUE COMPROVAM A SIMILITUDE COM O IMÓVEL TRANSMITIDO
PARA FINS DE COMPARAÇÃO DIRETA – LAUDO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE QUE
DEMONSTRA QUE O IMÓVEL RURAL POSSUI CARATERISTICAS NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO
PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA BASE – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE NÃO DERRUÍDA CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1.113 DO STJ –
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS APTOS A AUTORIZAR O ARBITRAMENTO –
RECURSO CONHECIDO – NO MÉRITO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes
de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por
maioria dos votos, vencido o conselheiro divergente Maurício Heinrich Klein, que também prolatou seu voto no
sentido da procedência, mas por fundamentação diversa, o qual foi acompanhado pelos Conselheiros
Domingos Macario Raymundo Junior, Fábio Cadó de Quevedo e Marcelo Fóes Scherer, pelo CONHECIMENTO
DO RECURSO e em seu mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância para
cancelar o lançamento fiscal realizado (Notificação ITBI 988-2015/2020).
Itajaí, 27 de agosto de 2024.
TIAGO LUIZ XAVIER GONÇALVES JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator Presidente