TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO –
POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – NÃO CARACTERIZA
DUPLO ARBITRAMENTO A EMISSÃO DE GUIA DE ITBI COM BASE NAS
INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE E A POSTERIOR
REVISÃO PELA AUTORIDADE FISCAL – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE
COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE
CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM
CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA
1113 DO STJ – É LÍCITO O ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO
MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO E COM REGRESSÃO
LINEAR DO PREÇO COM BASE NOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
DO FIPEZAP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 308/2017 E NBR 14.653-2 – BASE DE CÁLCULO DECLARADA
EM MONTANTE INFERIOR A 50% DO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL
EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – SUBSISTÊNCIA DA MULTA
PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – O
DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL ATRAI A
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 112, II, DO CTM - RECURSO VOLUNTÁRIO Nº
8110-ITJ-REC CONHECIDO E PROVIDO – DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por
Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipais nº 308/2017 e
307/2017, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo.
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Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
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2. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo do ITBI pelo fisco municipal, em consonância com o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017, art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, cujo arbitramento se dá pelo método comparativo de dados de mercado, com decomposição do preço pelos índices de valorização imobiliária do FIPEZAP, a fim de obter o valor de transmissão do bem na data do fato gerador, o que está em consonância com a tese objeto do TEMA 1113 do STJ. 3. O arbitramento da base de cálculo do ITBI realizado pelo fisco, quando em valor nominal de até 15% (quinze por cento) superior a base de cálculo declarada pelo contribuinte, por se encontrar dentro das variações normais de preço em condições normais de mercado e por estar no intervalo do campo de arbítrio, disciplinado no item 8.2.1.5 da NBR 14.653-2, não é capaz de derruir a presunção de veracidade da base de cálculo declarada pelo contribuinte, prevalecendo essa em face daquela, nos termos em que pressupõe o TEMA 1113 do STJ. 4. Tratando-se o ITBI de tributo lançado por homologação, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo, a simples emissão de guia de pagamento do tributo por servidor público do quadro administrativo, à luz das informações prestadas pelo contribuinte, não se equipara a ato privativo da autoridade fiscal, não se configurando duplo arbitramento a posterior revisão de ofício da base de cálculo pelo fisco, mediante o regular processo administrativo. 5. É lícita a utilização do índice de valorização imobiliária FIPEZAP, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para a regressão linear dos dados amostrais de avaliação imobiliária, a fim de obter dados contemporâneos à data do fato gerador, eis que em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017 e do disposto no item 8.2.1.4.3 da NBR 14.653-2. 6. Há incidência da multa punitiva de 30% (trinta por cento) do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, quando comprovado que há manifesta omissão do contribuinte e intento de sonegação fiscal, ao declarar como base de cálculo montante inferior a 50% do valor de transmissão do bem em condições normais de mercado, na data do fato gerador, sendo mais evidente por se tratar de empresa que atua no ramo imobiliário.
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7. O desatendimento de intimação da autoridade fiscal para apresentação de documentos atrai a incidência da multa prevista no art. 112, II, do CTM, em montante equivalente a 20UFM por intimação desatendida.
XX.XXX.XXX/XXXX-40
RECURSOS: 8114-22-ITJ-REC, 8115-22-ITJ-REC, 8110-22-ITJ-REC, 8112-22-ITJ-REC,
8109-22-ITJ-REC, 8091-22-ITJ-REC, 8082-22-ITJ-REC, 8069-22-ITJ-REC, 8071-22-ITJ-REC,
8509-22-ITJ-REC, 8510-22-ITJ-REC e 8512-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recursos Voluntários
RECORRENTE: Awernet Construtora Imobiliária Ltda.
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITBI – REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO –
POSSIBILIDADE – ART. 70 DO CTM E ART. 148 DO CTN – NÃO CARACTERIZA
DUPLO ARBITRAMENTO A EMISSÃO DE GUIA DE ITBI COM BASE NAS
INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE E A POSTERIOR
REVISÃO PELA AUTORIDADE FISCAL – ARBITRAMENTO EM CONFOMIDADE
COM O ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 308/2017 – BASE DE
CÁLCULO EQUIVALMENTE AO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL EM
CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO NA DATA DO FATO GERADOR – TEMA
1113 DO STJ – É LÍCITO O ARBITRAMENTO REALIZADO COM BASE NO
MÉTODO COMPARATVO DE DADOS DE MERCADO E COM REGRESSÃO
LINEAR DO PREÇO COM BASE NOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
DO FIPEZAP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 308/2017 E NBR 14.653-2 – BASE DE CÁLCULO DECLARADA
EM MONTANTE INFERIOR A 50% DO VALOR DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL
EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO – SUBSISTÊNCIA DA MULTA
PUNITIVA DO ART. 65 DA LEI COMPLENTAR MUNICIPAL Nº 20/2002 – O
DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL ATRAI A
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 112, II, DO CTM - RECURSO VOLUNTÁRIO Nº
8110-ITJ-REC CONHECIDO E PROVIDO – DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. O ITBI no Município de Itajaí ocorre na modalidade de Lançamento por
Homologação, desde a publicação das Leis Complementares Municipais nº 308/2017 e
307/2017, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo.
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2. É lícita a revisão de ofício da base de cálculo do ITBI pelo fisco municipal, em consonância com o art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017, art. 70 do CTM e art. 148 do CTN, cujo arbitramento se dá pelo método comparativo de dados de mercado, com decomposição do preço pelos índices de valorização imobiliária do FIPEZAP, a fim de obter o valor de transmissão do bem na data do fato gerador, o que está em consonância com a tese objeto do TEMA 1113 do STJ. 3. O arbitramento da base de cálculo do ITBI realizado pelo fisco, quando em valor nominal de até 15% (quinze por cento) superior a base de cálculo declarada pelo contribuinte, por se encontrar dentro das variações normais de preço em condições normais de mercado e por estar no intervalo do campo de arbítrio, disciplinado no item 8.2.1.5 da NBR 14.653-2, não é capaz de derruir a presunção de veracidade da base de cálculo declarada pelo contribuinte, prevalecendo essa em face daquela, nos termos em que pressupõe o TEMA 1113 do STJ. 4. Tratando-se o ITBI de tributo lançado por homologação, competindo ao contribuinte declarar a base de cálculo do tributo, a simples emissão de guia de pagamento do tributo por servidor público do quadro administrativo, à luz das informações prestadas pelo contribuinte, não se equipara a ato privativo da autoridade fiscal, não se configurando duplo arbitramento a posterior revisão de ofício da base de cálculo pelo fisco, mediante o regular processo administrativo. 5. É lícita a utilização do índice de valorização imobiliária FIPEZAP, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para a regressão linear dos dados amostrais de avaliação imobiliária, a fim de obter dados contemporâneos à data do fato gerador, eis que em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei Complementar Municipal nº 308/2017 e do disposto no item 8.2.1.4.3 da NBR 14.653-2. 6. Há incidência da multa punitiva de 30% (trinta por cento) do art. 65, da Lei Complementar Municipal nº 20/2002, quando comprovado que há manifesta omissão do contribuinte e intento de sonegação fiscal, ao declarar como base de cálculo montante inferior a 50% do valor de transmissão do bem em condições normais de mercado, na data do fato gerador, sendo mais evidente por se tratar de empresa que atua no ramo imobiliário.
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comdecon@Itajai.sc.gov.br - (47) 3241-7439
3 | P á g i n a
7. O desatendimento de intimação da autoridade fiscal para apresentação de documentos atrai a incidência da multa prevista no art. 112, II, do CTM, em montante equivalente a 20UFM por intimação desatendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS e, em seu mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso nº 8110-ITJ-REC, reformando a decisão recorrida, para cancelar a Notificação ITBI 4492/2017-2021 e, NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos, mantendo incólume as decisões combatidas.
Itajaí, 2 de julho de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE