Isenção de IPTU para imóveis locados para templos religiosos
TRIBUTÁRIO – IPTU – ISENÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 – CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 365/2019, A ISENÇÃO ABRANGE APENAS AS PARCELAS CUJO PRAZO DE PAGAMENTO HAJA VENCIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ESTÁ CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DO TRIBUTO À ENTIDADE LOCATÁRIA – ART. 39, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A isenção do IPTU para imóveis locados para templos religiosos de qualquer culto, em tempo anterior a Emenda Constitucional 116, ocorre nos termos da Lei Complementar Municipal nº 365/2019, em conformidade com os requisitos dispostos em seu art. 1º e 3º e desde que ônus do pagamento do tributo esteja a cargo da instituição religiosa. 2. No caso dos autos, não obstante o contrato de locação tenha vigência a contar de 01/03/2022, a isenção somente alcança as parcelas cujo prazo de pagamento hajam vencido desde a data do requerimento administrativo (agosto/2022), em conformidade com o disposto no §3º, do art. 39, da Lei Municipal nº 5.326/2009. 3. Considerando que o parágrafo segundo, da cláusula 3ª do contrato de locação, impôs a recorrente/locatária o ônus de pagamento de ¼ (25%) do tributo, a isenção fica limitada a este percentual, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 365/2019.
XX.XXX.XXX/XXXX-70
RECURSO VOLUNTÁRIO: 7512-22-ITJ-REC
PROCESSO: Processo nº 10378-2022 – Aprova Digital
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra
RECORRIDO: Município de Itajaí
CONSELHEIRO RELATOR: Fábio Cadó de Quevedo OBJETO: Isenção de IPTU para imóveis locados para templos religiosos.
VALOR: não informado.
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPTU – ISENÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS PARA TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116 – CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 365/2019, A ISENÇÃO ABRANGE APENAS AS PARCELAS CUJO PRAZO DE PAGAMENTO HAJA VENCIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ESTÁ CONDICIONADA A PREVISÃO CONTRATUAL DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DO TRIBUTO À ENTIDADE LOCATÁRIA – ART. 39, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.326/2009 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A isenção do IPTU para imóveis locados para templos religiosos de qualquer culto, em tempo anterior a Emenda Constitucional 116, ocorre nos termos da Lei Complementar Municipal nº 365/2019, em conformidade com os requisitos dispostos em seu art. 1º e 3º e desde que ônus do pagamento do tributo esteja a cargo da instituição religiosa. 2. No caso dos autos, não obstante o contrato de locação tenha vigência a contar de 01/03/2022, a isenção somente alcança as parcelas cujo prazo de pagamento hajam vencido desde a data do requerimento administrativo (agosto/2022), em conformidade com o disposto no §3º, do art. 39, da Lei Municipal nº 5.326/2009. 3. Considerando que o parágrafo segundo, da cláusula 3ª do contrato de locação, impôs a recorrente/locatária o ônus de pagamento de ¼ (25%) do tributo, a isenção fica limitada a este percentual, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 365/2019.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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2 | P á g i n a
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria dos votos, vencidos os conselheiros Marcelo Fóes Scherer, Domingos Macário Raymundo Júnior e Caio José Martins, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, para reconhecer o direito à isenção das parcelas do IPTU do imóvel objeto do cadastro nº 6288, que tiveram vencimento após a data do requerimento administrativo, limitada a 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do §3º, do art. 39, da Lei nº 5.326/2009 e da Lei Complementar nº 365/2019.
Itajaí, 21 de maio de 2024.
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO
Conselheiro Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE