1300025/2021
7086/2022
MARCELA PESSOA MONTEIRO
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
Impugnação Notificação ITBI
TRIBUTÁRIO ITBI ARBITRAMENTO PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO FISCO ADOTOU CRITÉRIO OBJETIVO EM OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NBR 14653-2. VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS PELO FISCO MUNICIPAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR INDICADO PELOS CONTRIBUINTES NÃO CONDIZIA COM O PREÇO DE MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONTRIBUINTE NÃO SE INCUMBIU EM DESTITUIR O VALOR ARBITRADO PELO FISCO -NÃO CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA GUIA DE ITBI COM BASE NO ART. 9º DA LCM 213/2012 NÃO ACARRETANDO MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO OU REVISÃO DE ARBITRAMENTO PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CADASTRO- NOTIFICAÇÃO NULA - NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO DE DADOS OU FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES - MULTA DE 30% INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA PUNITIVA DE 30%.
XXX.XXX.X09-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS: 7082-ITJ-REC; 7084-ITJ-REC; 7087-ITJ-REC; 7086- ITJ-REC PROCESSOS: 1300021/2021, 1300022/2021, 1300023/2021, 1300024/2021, 1300025/2021 RECORRENTE: MARCELA PESSOA MONTEIRO RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO EMENTA: TRIBUTÁRIO ITBI ARBITRAMENTO PROCESSO REGULAR CONFORME ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO FISCO TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DE MERCADO FISCO ADOTOU CRITÉRIO OBJETIVO EM OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NBR 14653-2. VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS PELO FISCO MUNICIPAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR INDICADO PELOS CONTRIBUINTES NÃO CONDIZIA COM O PREÇO DE MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONTRIBUINTE NÃO SE INCUMBIU EM DESTITUIR O VALOR ARBITRADO PELO FISCO -NÃO CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA GUIA DE ITBI COM BASE NO ART. 9º DA LCM 213/2012 NÃO ACARRETANDO MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO OU REVISÃO DE ARBITRAMENTO PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CADASTRO- NOTIFICAÇÃO NULA - NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO DE DADOS OU FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES - MULTA DE 30% INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA PUNITIVA DE 30%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 Salas 601/602 CEP 88.301-425 Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7439 e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br vencido o Conselheiro relator divergente Tiago Luiz Xavier Gonçalves, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar: A) a anulação do Auto de Infração ISD 032/2021; B) exclusão da multa de 30% incidente sobre os lançamentos de notificações de ITBI nºs 2020.774499/2021, 2020.774554/2021, 2020.774553/2021 e 2020.774498/2021. Itajaí, 20 de junho de 2024. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora JOÃO CARLOS DOS SANTOS PRESIDENTE