TRIBUTÁRIO ITBI ARBITRAMENTO PROCESSO REGULAR CONFORME
ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO FISCO
TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO BASE DE CÁLCULO DO
ITBI É O VALOR DE MERCADO FISCO ADOTOU CRITÉRIO OBJETIVO EM
OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
NBR 14653-2. VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS
PELO FISCO MUNICIPAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR
INDICADO PELOS CONTRIBUINTES NÃO CONDIZIA COM O PREÇO DE
MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONTRIBUINTE NÃO SE
INCUMBIU EM DESTITUIR O VALOR ARBITRADO PELO FISCO -NÃO
CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA GUIA DE ITBI COM BASE NO
ART. 9º DA LCM 213/2012 NÃO ACARRETANDO MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO OU REVISÃO DE ARBITRAMENTO PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO
PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ENDEREÇO
DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CADASTRO- NOTIFICAÇÃO NULA -
NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO DE DADOS OU FALSIDADE DAS
DECLARAÇÕES - MULTA DE 30% INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ANULAR O AUTO DE
INFRAÇÃO E MULTA PUNITIVA DE 30%.
XXX.XXX.X09-68
RECURSOS VOLUNTÁRIOS: 7082-ITJ-REC; 7084-ITJ-REC; 7087-ITJ-REC; 7086-
ITJ-REC
PROCESSOS: 1300021/2021, 1300022/2021, 1300023/2021, 1300024/2021,
1300025/2021
RECORRENTE: MARCELA PESSOA MONTEIRO
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA
CONSELHEIRA RELATORA: GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGAO
ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO
EMENTA:
TRIBUTÁRIO ITBI ARBITRAMENTO PROCESSO REGULAR CONFORME
ARTIGO 148 DO CTN e 70 do CTM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
308/2017 INSTITUI O LANÇAMENTO DO ITBI POR HOMOLOGAÇÃO FISCO
TEM POR OBRIGAÇÃO EFETUAR O LANÇAMENTO BASE DE CÁLCULO DO
ITBI É O VALOR DE MERCADO FISCO ADOTOU CRITÉRIO OBJETIVO EM
OBSERVÂNCIA DA NORMA QUE REGULAMENTA A AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
NBR 14653-2. VÁLIDOS OS PARÂMETROS MERCADOLÓGICOS ADOTADOS
PELO FISCO MUNICIPAL RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR
INDICADO PELOS CONTRIBUINTES NÃO CONDIZIA COM O PREÇO DE
MERCADO DOS IMÓVEIS - RESPEITADO O DIREITO CONSTITUCIONAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CONTRIBUINTE NÃO SE
INCUMBIU EM DESTITUIR O VALOR ARBITRADO PELO FISCO -NÃO
CONSTITUI ARBITRAMENTO A CORREÇÃO DA GUIA DE ITBI COM BASE NO
ART. 9º DA LCM 213/2012 NÃO ACARRETANDO MUDANÇA DE CRITÉRIO
JURÍDICO OU REVISÃO DE ARBITRAMENTO PRÉVIO AUTO DE INFRAÇÃO
PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ENDEREÇO
DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO CADASTRO- NOTIFICAÇÃO NULA -
NÃO CONFIGURADA A OMISSÃO DE DADOS OU FALSIDADE DAS
DECLARAÇÕES - MULTA DE 30% INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ANULAR O AUTO DE
INFRAÇÃO E MULTA PUNITIVA DE 30%.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro
João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por maioria de votos,
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
- Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Manoel Vieira Garção, nº 120 Salas 601/602 CEP 88.301-425 Centro - Itajaí - SC - Fone
(47) 3241-7439 e-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br
vencido o Conselheiro relator divergente Tiago Luiz Xavier Gonçalves, pelo
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reformar a
decisão recorrida e determinar:
A) a anulação do Auto de Infração ISD 032/2021;
B) exclusão da multa de 30% incidente sobre os lançamentos de
notificações de ITBI nºs 2020.774499/2021, 2020.774554/2021,
2020.774553/2021 e 2020.774498/2021.
Itajaí, 20 de junho de 2024.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO
Conselheira Relatora
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PRESIDENTE