TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITES DE IMOBILIÁRIAS COM ANÚNCIOS DE IMÓVEIS, SEMELHANTES OU ASSEMELHADOS, NEGOCIADOS EM LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA AO IMÓVEL OBJETO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO CONTRAPONDO A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - RECURSO IMPROVIDO
1
– A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2
– Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3
– É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde a amostra utilizada é de imóveis negociados na mesma localidade do imóvel adquiriddo pela contribuinte, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4
– Ainda, a contribuibuinte quedou no exercício de sua ampla defesa, ao não apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo para contrapôr os fatos e argumentos apresentados pela Auditoria Fiscal do Município, em franca inobservância ao contigo no art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
XX.XXX.XXX/XXXX-01
PROCESSO: 8034-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Minuano Promotora de Vendas Ltda
RECORRIDA: Fazenda Municipal
RELATOR: Domingos Macario Raymundo Junior
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – COMPRA DE IMÓVEL – ARBITRAMENTO FEITO PELO AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO – BASE DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO DE CONSULTA FEITA EM SITES DE IMOBILIÁRIAS COM ANÚNCIOS DE IMÓVEIS, SEMELHANTES OU ASSEMELHADOS, NEGOCIADOS EM LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA AO IMÓVEL OBJETO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO PELA CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO CONTRAPONDO A BASE DE CÁLCULO FIXADA PELA AUDITORIA FISCAL DO MUNICÍPIO - RECURSO IMPROVIDO
1
– A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel;
2
– Compete exclusivamente à auditoria fiscal do município a análise e eventual homologação do ITBI, podendo o arbitramento ser feito dentro do prazo de 5 (cinco) anos seguintes a transferência do imóvel;
3
– É plausível a consulta feita pela Auditoria Fiscal do Município em sites onde a amostra utilizada é de imóveis negociados na mesma localidade do imóvel adquiriddo pela contribuinte, a fim de demonstrar a discrepância do valor apresentado pela contribuinte a título de valor venal, bem como utilizar o valor apurado para a fixação da base de cálculo do ITBI;
4
– Ainda, a contribuibuinte quedou no exercício de sua ampla defesa, ao não apresentar laudo técnico elaborado por profissional idôneo para contrapôr os fatos e argumentos apresentados pela Auditoria Fiscal do Município, em franca inobservância ao contigo no art. 56 da Lei Complementar nº 20/2002.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos do Santos, na conformidade do julgamento, por unimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGARAM PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 25 de junho de 2024.
DOMINGOS M. RAYMUNDO JR
Relator
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Presidente do COMDECON